SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP)
HC 1054029/SP (2025/0458212-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRAADVOGADO:LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA - SP251316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO FELIX PEREIRACORRÉU:WAGNER CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO FELIX PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001813-61.2018.8.26.0542.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls. 18/29, sem ementa.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade processual em decorrência de prova ilícita, por flagrante preparado, consubstanciado na simulação de compra de armas com o uso de informante e atuação de policiais como supostos compradores.
Alega ilegalidade da prisão em flagrante por ter sido iniciada exclusivamente por denúncia anônima não submetida a investigação preliminar, e sem diligências que lhe dessem verossimilhança.
Afirma a existência de inconsistências e contradições nos depoimentos policiais acerca da atuação do informante e da dinâmica fática, instaurando dúvida razoável quanto à materialidade delitiva e à autoria.
Argui a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, com o reconhecimento da nulidade das provas colhidas e de todos os atos delas decorrentes, inclusive a sentença.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as provas ilícitas em decorrência do flagrante preparado e decretar a nulidade da sentença penal condenatória.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 101/102) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 109/113).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade das provas em razão do flagrante preparado e a consequente anulação da sentença condenatória.
Acerca do tema debatido, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:
"Como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça preopinante, não se trata a hipótese de flagrante preparado ou crime impossível, e, sim, de flagrante esperado de crime permanente, ou seja, já consumado com a simples posse dos armamentos. Nas palavras de Tourinho Filho, "uma ação monitorada e sem nenhum tipo de interferência".1 O fato de os policiais terem aguardado o melhor momento para agir, ainda que com o auxílio de um informante, de forma alguma descaracteriza o flagrante, pois o crime de posse ilegal de arma de fogo antecedia a ação policial, não sendo em momento algum provocado pelos agentes públicos, que é o que diferencia as duas modalidades de flagrante, entendendo-se plenamente válido, conforme entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência: [...]" (fls. 20/21)
Por seu turno, na sentença constou o seguinte:
"[...]
De tudo se conclui: - informante, possivelmente desagradado com Wagner, Renato ou ambos, contou à Polícia que estava(m) negociando fuzil(s); - o Policial Oswaldo e o informante se dirigiram ao local de negociação com retaguarda em outros veículos; - no local de negociação, Oswaldo e o informante se depararam com Wagner e Renato, pois Wagner seria o dono e Renato o negociador; - Renato foi na frente pegar o fuzil, usando seu Celta preto. Oswaldo, informante e Wagner seguiram no BMW branco até o respectivo endereço; - quando Renato saía do imóvel com o fuzil, foi abordado por Policiais, sendo ele e Wagner presos; - na casa se acharam arma, carregador e munições, e prensa. Não se pode afirmar responsabilidade criminal de Wagner, porque não estava na posse de ditos armas e acessórios e munições, encontrando-se, eles, em imóvel sob os cuidados de Renato, e não havendo formalização de titularidade. Wagner surgiu episodicamente no final da negociação, como o dono do fuzil. Mas não tinha a posse do fuzil e não há elementos outros para se afirmar dita propriedade. HÁ elementos, sim, para se afirmar que ditas armas, acessórios e munições estavam na posse de Renato porque, ainda que as depositasse na casa de Ronisvaldo, tinha acesso ao respectivo imóvel, o que se evidenciou no seu ingresso – fotografado (fls. 774/811) – na casa, com retirada, lá, do dito e valioso fuzil. Na sequência de Renato trazer para fora o fuzil, com carregador e algumas munições, houve a abordagem, e o ingresso na casa revelou a pistola .380, carregador e munições e também mais munições do fuzil. Em resumo, as armas estavam guardadas juntas, e Renato disponibilizou parte das munições do fuzil para o suposto comprador, deixando outra parte na casa. Não há ilegalidade no emprego de informante (e na preservação da identidade dele) e no emprego de carro diverso dos oficiais da Polícia.
[...]
Veja-se: o fato de se preparar um flagrante, com compra fictícia, vem em favor de Wagner, porque não se demonstrou propriedade e contato mais concreto dele com as armas e os itens correlatos, sendo que, naquele momento, não haveria possibilidade de ele contatar as armas e os itens, sob os olhos da Polícia. Mas não age em favor de Renato. É que de tudo ficou demonstrado que Renato possuía aquelas armas naquele imóvel, o que já estava consumado mesmo antes de a Polícia dali se aproximar, mesmo sem qualquer compra." (fls. 46/47)
Extrai-se dos trechos acima transcritos que as instâncias de origem afastaram a tese de nulidade por flagrante preparado, consignando que a análise do conjunto probatório evidencia que se trata de flagrante esperado.
Para tanto, destacaram que o informante já havia negociado o fuzil com o paciente e que a prisão efetivou-se quando o réu saiu do imóvel na posse do armamento, quando foi abordado pelos policiais e detido. Consignaram, ainda, que no interior da residência foram apreendidos uma pistola calibre .380, munições e carregador, o que caracteriza a prática de crime permanente, mesmo antes da intervenção policial.
Em tal contexto, é certo que para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração de flagrante esperado, seria necessária ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo, portanto, inadmissível na via eleita.
Nessa direção:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP). PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição da pena, e a restituição de veículo e celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv) saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP e dos arts. 118-121 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, com base em informações de inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento, e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial.
5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pela negociação com organização criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos distintos e autônomos.
6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme critérios legais de individualização da pena.
7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração de provas, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.958.056/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP).
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da prisão por suposto flagrante preparado, afirmando provocação anterior da vítima para encontro, e pleiteia revaloração jurídica do conjunto fático para afastar o dolo da receptação. A Corte local assentou que a conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o evento como flagrante esperado, e registrou circunstâncias indicativas do conhecimento da origem ilícita (exposição à venda por valor abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e afastou a tese de flagrante preparado.
A decisão monocrática nesta instância especial manteve o acórdão por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão decorreu de flagrante preparado ou de flagrante esperado, com a consequente validade do ato; e (ii) saber se é possível, sem reexame de provas, revalorar juridicamente as circunstâncias para afastar o elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial não instigou a prática delitiva, limitando-se a acompanhar situação preexistente em que a receptação já se encontrava consumada com a aquisição e exposição dos bens à venda, o que caracteriza flagrante esperado e afasta flagrante preparado e crime impossível.
6. O conhecimento da origem ilícita dos bens foi inferido das circunstâncias do caso, notadamente a comercialização por preço abaixo do mercado e a ausência de justificativa lícita para a posse, elementos suficientes para manter a condenação por receptação qualificada.
7. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Inexiste omissão ou ausência de análise integral capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a prática já em curso, sem instigar o delito.
2. O dolo na receptação qualificada pode ser inferido das circunstâncias, como preço abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse do bem.
3. A alteração das conclusões sobre o elemento subjetivo da receptação, nas circunstâncias do caso, exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem menção expressa fora de citações.
(AgRg no AREsp n. 3.202.900/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO E REPARAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii) incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$ 24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial), decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a" e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$ 40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.
7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto de administração pública, não havendo incompatibilidade com a substituição da pena por restritivas de direitos.
8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP, correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$ 24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo
vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV;
STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.
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(AgRg no AREsp n. 3.125.744/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Em outro ponto, a aventada ilegalidade da prisão por ter sido supostamente baseada em denúncia anônima, não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Por fim, a alegação de existência de inconsistências e contradições nos depoimentos das testemunhas policiais não pode ser analisada nesta via, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVANTE DITO FORAGIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO DECORRRENTE DE SENTE NÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
IV - Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - Por derradeiro, uma vez reconhecida a legalidade da intimação na condenação, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 171.285/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP)
HC 1054029/SP (2025/0458212-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRAADVOGADO:LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA - SP251316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO FELIX PEREIRACORRÉU:WAGNER CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO FELIX PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001813-61.2018.8.26.0542.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 18/29).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade processual em decorrência de prova ilícita, por flagrante preparado, consubstanciado na simulação de compra de armas com o uso de informante e atuação de policiais como supostos compradores.
Alega ilegalidade da prisão em flagrante por ter sido iniciada exclusivamente por denúncia anônima não submetida a investigação preliminar, sem diligências que lhe dessem verossimilhança.
Afirma a existência de inconsistências e contradições nos depoimentos policiais acerca da atuação do informante e da dinâmica fática, instaurando dúvida razoável quanto à materialidade delitiva e à autoria.
Argui a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, com o reconhecimento da nulidade das provas colhidas e de todos os atos delas decorrentes, inclusive a sentença.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as provas ilícitas em decorrência do flagrante preparado e decretar a nulidade da sentença penal condenatória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP)
HC 1054029/SP (2025/0458212-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRAADVOGADO:LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA - SP251316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO FELIX PEREIRACORRÉU:WAGNER CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.