SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (OAB 51180/SC)
HC 1054033/SC (2025/0458215-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICHARD MANOEL LESSA VIEIRAADVOGADO:RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA - SC051180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILLIAN RAFAEL RODRIGUESCORRÉU:MIZAEL DE SOUZA DA SILVACORRÉU:JUNIOR CAMARGO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo e tráfico de drogas, sendo tido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da preventiva, com uso de argumentos inerentes ao próprio tipo penal do roubo.
Alega a inexistência de elementos concretos acerca do concurso de agentes para cometimento do delito, pois a vítima teria informado atuação de apenas uma pessoa e haveria filmagem demonstrando abordagem por um único agente.
Sustenta ausência de prova de emprego de veículo previamente furtado ou de local preparado para ocultação, além de não apreensão de outro veículo e recuperação do bem em local diverso.
Aponta falta de comprovação de uso de balaclava e inexistência de arma de fogo, tendo sido apreendido apenas simulacro.
Sustenta dúvida séria sobre a participação de Willian, que não foi reconhecido pela vítima, entendendo pela insuficiência do fato de haver objetos do crime em sua residência para presumir autoria.
Quanto ao suposto tráfico, aponta inexistência de droga apreendida com o paciente (apenas colher com resquícios de cocaína), reputada ínfima e incapaz de justificar a prisão.
Aponta primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas pelo recorrente, entendendo adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e revogar definitivamente a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 32-33):
[...]
"Cuidam os autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, decorrente da prática, em tese, dos delitos de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), adulteração de sinal, associação criminosa e tráfico de drogas, tendo como conduzidos as pessoas de JUNIOR CAMARGO DA ROSA, MIZAEL DE SOUZA DA SILVA e WILLIAN RAFAEL RODRIGUES.
Verifica-se que a autoridade policial tomou as providências de praxe, tendo tomado o depoimento do condutor, das testemunhas, da vítima e do conduzido. Emitiu, ainda, nota de culpa, advertindo-a de seus direitos constitucionais.
Não há, portanto, ilegalidade formal aparente no que toca à prisão ora comunicada, notadamente pela presença do estado de flagrante delito (presos logo após à prática delitiva).
No tocante aos pressupostos da prisão cautelar, tem-se do caderno indiciário que há prova da materialidade (termos de apreensão, exibição e entrega), e indícios da autoria (preso em flagrante logo após o crime, posse dos objetos sobtraídos, relato dos milicianos e reconhecimento preliminar por parte da vítima).
Concernente à necessidade da prisão cautelar, denota-se da certidão de antecedentes criminais que o conduzido Mizael ostenta enorme ficha criminal por diversos crimes, entre estes vários da mesma natureza (roubo) (evento 17). Junior, do mesmo modo, possui extensa passagem policial, igualmente com condenações criminais por diversos crimes, inclusive delitos de roubo (evento 18). Willian não possui antecedentes criminais (evento 16).
Além disso, a própria prática delituosa já demonstra a gravidade, em concreto, do fato e, ainda, a periculosidade dos agentes, dado que não se tratou de roubo simples, mas sim de roubo adrede preparado e orquestrado, com concurso de agentes, emprego de veículo objeto de furto anterior (praticado por três agentes) e adulteração de sinal identificador do veículo (placas), preparo de local para esconder o objeto do roubo e uso de vestimenta adequada (bala clava), tudo visando furtar-se à identificação pelas vítimas e pela autoridade policial, bem como emprego de ameaça com emprego de arma de fogo, no que causa maior temor e risco à vida das vítimas e da comunidade em geral, situação que implica necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Registre-se, no mais, que a despeito da inexistência de antecedentes criminais por parte de Willian, a gravidade do fato, como acima noticiado, justifica, por ora, a manutenção da prisão, sendo que, inclusive, contra este deve-se somar o delito de tráfico de drogas, dada a quantidade de entorpecente apreendida.
Deste modo, converto desde logo a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310 e seguintes do Código de Processo Penal, em relação aos conduzidos JUNIOR CAMARGO DA ROSA, MIZAEL DE SOUZA DA SILVA e WILLIAN RAFAEL RODRIGUES. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de roubo circunstanciado com concurso de agentes, emprego de veículo objeto de furto anterior e adulteração de sinal identificador do veículo, bem como emprego de ameaça com emprego de arma de fogo.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (OAB 51180/SC)
HC 1054033/SC (2025/0458215-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICHARD MANOEL LESSA VIEIRAADVOGADO:RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA - SC051180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILLIAN RAFAEL RODRIGUESCORRÉU:MIZAEL DE SOUZA DA SILVACORRÉU:JUNIOR CAMARGO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.