Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (RECLAMADO), 1. UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (RECLAMANTE)
- Advogados
- WILLIAM DA SILVA SIMONETTI (OAB 7441/AM), JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM), IVANILDO SANTOS FONSECA (OAB 14199/AM), LAÉCIO PEREIRA MINEIRO (OAB 7551/AM), JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA (OAB 3808/AM)
Rcl 50406/AM (2025/0458222-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAADVOGADOS:SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:FLAVIO CORDEIRO ANTONYADVOGADOS:WILLIAM DA SILVA SIMONETTI - AM007441IVANILDO SANTOS FONSECA - AM014199
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional apresentada por pessoa jurídica contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos de recurso inominado, em ação de obrigação de fazer, em que se discutia o fornecimento de medicamentos e a aplicação de astreintes.
A reclamante sustenta, inicialmente, o cabimento da reclamação com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, IV, do CPC, afirmando que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade de precedentes obrigatórios desta Corte, especialmente o Tema n. 706 do STJ, relativo à possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão reclamado teria aplicado indevidamente multa coercitiva no valor máximo de R$ 50.000,00, embora o medicamento que fora instado a fornecer tenha sido adquirido espontaneamente pelo beneficiário antes do prazo final e sem descumprimento relevante da ordem judicial. Afirma que não houve análise da proporcionalidade e que o valor das astreintes superou o próprio valor da causa, em afronta aos parâmetros da razoabilidade e aos precedentes do STJ que vedam o caráter punitivo da multa.
Aponta ainda violação do entendimento consolidado segundo o qual as astreintes são passíveis de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, e apenas podem ser executadas definitivamente após o trânsito em julgado, o que não teria ocorrido. Sustenta que a determinação de bloqueio imediato do valor da multa, apesar de pendentes embargos de declaração e inexistente trânsito em julgado, contraria a jurisprudência desta Corte e afronta o regime jurídico da recuperação judicial, que restringe a constrição de valores essenciais à continuidade da atividade.
