Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP)
HC 878448/SP (2023/0458223-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAIANA LUCIA ORSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANA LUCIA ORSI, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, sem êxito no recurso de apelação interposto.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena e, ainda, a fim de que se proceda à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
Diante disso, não deve ser conhecido, porquanto foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, no afã, por via oblíqua, de afastar a competência do Tribunal de Justiça de origem para julgamento de revisão criminal e de instar esta Corte a apreciar a matéria sem que se esteja diante de hipótese de competência originária.
Nesta ordem de ideias, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIANJÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. [...] INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
