Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA (OAB 38536/PE)
HC 1054045/PE (2025/0458257-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDAADVOGADO:ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA - PE038536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WESLEY DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0031500-31.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, agravado pela instaurazão de incidente de insanidade mental, ainda não concluído, apesar de documentação oficial que atesta retardo mental e surtos psicóticos; argumenta que, diante desse quadro, não há necessidade de aguardar informações sobre eventual acompanhamento médico no presídio.
Aponta nulidade do interrogatório policial do paciente, porque realizado sem a presença de representante legal ou curador, o que impede sua utilização como fundamento da custódia cautelar.
Alega que o quadro grave de saúde mental do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Requer, ainda, a conclusão urgente do incidente de insanidade mental no processo de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
