HC 1054044/SP (2025/0458261-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE MALTA MAIA ARAUJOADVOGADO:ALINE MALTA MAIA ARAUJO - SP433624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SANTOS ANDRADECORRÉU:LUIZ FABIANO PEREIRACORRÉU:GUILHERME AUGUSTO DA SILVA LEANDROCORRÉU:FRANKLIN ALMEIDA DOS SANTOSCORRÉU:JONAS HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO SANTOS ANDRADE, condenado pelos crimes do art. 157, § 3º, II, e art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 40 dias-multa (Processo n. 1500931-13.2022.8.26.0048).
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 1º/2/2024, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo integralmente a condenação (fls. 64/86).
Indica cerceamento de defesa, sustentando que o paciente não foi citado pessoalmente, houve nomeação indevida de defensor dativo para resposta à acusação e a defensora constituída faltou a atos processuais, sem substituição, encerrando-se a instrução sem participação efetiva da defesa, com prejuízo demonstrado.
Alega nulidade decorrente do uso do depoimento de corréu na fase policial como único suporte condenatório, sem confirmação em juízo, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz nulidade também do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a vítima não reconheceu o paciente em juízo e que o reconhecimento inicial viciado contamina os subsequentes.
Defende a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição, em razão da inexistência de provas judiciais seguras de autoria.
Alega desproporcionalidade na dosimetria, com pena-base fixada no máximo legal sem fundamentação concreta.
Sustenta, por fim, a indevida aplicação do concurso formal de crimes, por se tratar de roubo em residência visando patrimônio único da entidade familiar.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente para aguardar o julgamento do writ em liberdade; e, no mérito, requer a concessão da ordem para absolvição com base no art. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do concurso formal de crimes, com o reconhecimento de crime único.
É o relatório.
A cognição que se faz por ocasião da análise de pedido liminar é sumária, e as razões que amparam o pleito urgente demandam o exame detido e aprofundado das peças que instruem o presente writ, o que será feito oportunamente.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre a atual situação do paciente quanto à ação penal em questão e ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o eventual ajuizamento de revisão criminal.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR