HDE 13276/EX (2025/0458263-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V SREPRESENTADO POR:C C DE M V BADVOGADO:JOICE MATOS DE ARAUJO - RO013063REQUERIDO:K S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. V. S. (menor), representado por sua genitora C. C. de M. V. B., em que é parte requerida K. S., cujo objeto é sentença oriunda do Superior Tribunal de Justiça da Província de Ontário, Canadá, que concedeu a guarda exclusiva do menor à requerente.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "o periculum in mora evidencia-se de modo concreto e imediato, pois o avô e o tio maternos encontram-se em estado clínico extremamente grave, ambos submetidos a tratamentos oncológicos intensivos, sem condições de deslocamento, e correndo risco real de agravamento irreversível." (fl. 6)
Aduz ainda que "a demora na emissão do passaporte e na autorização de viagem pode tornar impossível o encontro do menor com seus familiares gravemente enfermos, ocasionando dano emocional e humano irreparável e comprometendo seu direito de convivência familiar." (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo teria sido causado pela própria requerente, pois a sentença estrangeira foi proferida em 13 de novembro de 2024, e apenas agora – um ano depois – ajuizou-se a presente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que providencie, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostilamento das sentenças estrangeiras (fls. 28-35 e 36-37), bem como a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil dos documentos de fls. 28-35.
Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, essa deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado, atestar a veracidade da assinatura do notário constante do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Além disso, considerando-se que a participação do requerido na presente ação de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade, deve a autora, no prazo supracitado, apresentar a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira), se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN