SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB 009820/PI)
HC 965353/PI (2024/0458266-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIORADVOGADO:EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR - PI009820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 0765556-90.2024.8.18.0000, assim ementado (e-STJ fls. 39/40):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO C R I M I N A L . I N A D E Q U A Ç Ã O D A V I A E L E I T A . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por André Francisco da Paz Nascimento, condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 760 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando o histórico do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma, destinada exclusivamente a corrigir erro judiciário, não podendo ser utilizada para reexame de questões já analisadas em instâncias anteriores, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A tese da defesa já foi objeto de análise em recurso de apelação, estando a matéria preclusa e vedada sua rediscussão em revisão criminal. 5. O requerente não atende aos requisitos do tráfico privilegiado, pois se dedica a atividades criminosas, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. 6. Não há prova nova ou demonstração de erro judiciário que justifique a revisão da condenação ou da dosimetria da pena. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que a revisão criminal não pode ser empregada como substituto de apelação para rediscutir fatos e provas. IV. 8. Revisão Criminal não conhecida.
Busca a parte impetrante, em síntese (e-STJ fls. 36/37):
a CONCESSÃO AO PACIENTE O DIREITO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA MESMA SER LEGAL, VISTO QUE O JUÍZO DE PISO NÃO FUNDAMENTOU OS MOTIVOS AUTORIZADOES LEGAIS, e que Vossa Excelência possa determinar:
1.- O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Ministro Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto e aguardar nesse regime o julgamento definitivo deste writ, devendo ser posto nesse regime de forma imediata.
2.- Que seja concedido a aplicação da redução da pena contida no Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 de forma incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito do benefício negado de forma ilegal.
3.- A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para a aplicar o Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e determinar o regime inicial legal do Paciente, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da mesma, DIANTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso dos autos, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)
No caso, a benesse foi denegada em razão de processo posterior ao crime ora apurado. Todavia, ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Confiram-se, nessa linha, os seguintes julgados deste Sodalício:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NAS DUAS ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. Constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recentes precedentes, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, na esteira do entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 648.275/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (69, 05 G DE MACONHA, 52,8 G DE COCAÍNA E 12,87 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM CURSO. NÃO APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE ENT ORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
2. Em relação à dosimetria da pena, a decisão recorrida está de acordo como entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, segundo o qual tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015) (AgRg no AREsp n. 1.834.919/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). Precedentes.
3. Também, considerando o quantum de pena privativa de liberdade imposta (2 anos e 6 meses de reclusão), inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e a valoração desfavorável de circunstância judicial com fundamento na grande quantidade de droga apreendida, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o semiaberto (HC n. 559.880/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2021).
4. Igualmente, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isso porque, como o paciente é primário, com pena-base fixada no mínimo, a apreensão de quantidade não considerável de entorpecentes não constitui elemento apto a justificar a imposição do regime prisional mais severo ou o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg no HC n. 429.786/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).
5. Agravo improvido. (AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, possui o entendimento de que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ressalva deste relator.
3. A quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente 9,9 g de crack e 4,1 g de cocaína, mesmo considerada sua natureza deletéria, não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele se dedica a atividades criminosas, notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021.)
Assim, faz jus o paciente à minorante no patamar máximo, visto que a quantidade de entorpecente apreendida é inidônea à modulação da causa de diminuição da pena.
Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas.
Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, pela incidência da minorante, em 2/3, torno a pena definitiva em 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena.
Quanto ao regime inicial, estabeleço o semiaberto, nos moldes determinados pelos arts. 33, § 2º, do CP, tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o quantum de pena.
Este o quadro, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB 009820/PI)
HC 965353/PI (2024/0458266-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIORADVOGADO:EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR - PI009820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
Classe
HABEAS CORPUS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB 009820/PI)
HC 965353/PI (2024/0458266-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIORADVOGADO:EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR - PI009820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.