Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEOLINDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEOLINDO FERREIRA DA SILVA (OAB 353539/SP)
HC 1054055/SP (2025/0458270-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEOLINDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:DEOLINDO FERREIRA DA SILVA - SP353539IMPETRADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANIR GOMES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANIR GOMES RODRIGUES, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo.
O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da audiência preliminar designada para 24/11/2025 e da tramitação do processo de origem, bem como o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa, ou o reconhecimento da decadência do direito de representação, com a declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
