HC 965352/ES (2024/0458291-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RIVALDO PORTELA ALVESCORRÉU:ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVACORRÉU:JARDEL PEREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em razão do alegado excesso de prazo na prisão preventiva, da ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar e da necessidade de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O paciente foi denunciado por envolvimento em homicídio qualificado, ocultação de cadáver, corrupção de menor e posse ilegal de armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; (ii) definir se a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na prisão preventiva não se verifica a partir de uma contagem estrita dos prazos processuais, mas sim com base no princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a complexidade da ação penal, envolvendo múltiplos réus e a necessidade de diligências investigativas, como laudos periciais e oitivas de testemunhas, justifica a maior duração do trâmite processual. 4. A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, incluindo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, aliada à sua participação em outros delitos, como tráfico de drogas e posse ilegal de armas, evidencia risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva do paciente foi devidamente reavaliada e mantida com base em fundamentos consistentes, não havendo demonstração de desídia estatal que configure constrangimento ilegal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade dos crimes e da periculosidade do paciente, não sendo possível sua concessão neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes dos arts. 121, §2°, III e IV; 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no art. 244- B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa busca a cessação da ilegalidade, sob o fundamento de excesso de prazo, haja vista que o paciente encontra-se preso desde o dia 08/06/2023, bem como de que não se encontram presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da medida cautelar de privação de liberdade do paciente, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar e substituir por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 510-530):
A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau destacou que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, dado o modus operandi dos crimes e a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pela ocultação do corpo e utilização de armas de fogo. Nesse sentido, verifico que o Magistrado de primeiro grau, para manter a prisão preventiva do paciente, assim asseverou: “[...] Lado outro, em análise ao requerimento de revogação da prisão, formulado pela d. Defesa do réu JARDEL PEREIRA DOS SANTOS, por ocasião da Resposta à Acusação de fls. 223/230, calha consignar que a prisão do referido denunciado, assim como a dos corréus ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA e RIVALDO PORTELA ALVES, revelam-se, de fato, imprescindíveis, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de fls. 170/176. Para além disso, verifico que as prisões cautelares dos réus JARDEL PEREIRA DOS SANTOS e RIVALDO PORTELA ALVES foram reavaliadas e mantidas às fls. 206/206- verso e 207/207-verso, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões. Com efeito, conforme se depreende dos autos, as investigações foram deflagradas após a Polícia Militar tomar conhecimento acerca da localização de um cadáver que se encontrava dentro de uma caçamba de entulho, próximo ao ‘PROJETO MENINOS DA TERRA’. Ato contínuo, após as diligências preliminares, a vítima fora identificada como sendo o menor LEONARDO DA SILVA SANTOS, de apenas 16 (dezesseis) anos de idade, sendo ‘CONSTATADA UMA ÚNICA PERFURAÇÃO NA CABEÇA DA VÍTIMA, O PROJÉTIL ENTROU PELO LADO ESQUERDO LOGO ABAIXO DO OUVIDO E SE ALOJOU NA CABEÇA, O CADÁVER ESTAVA ENVOLTO EM UM COBERTO DE COR AZUL.’ Nesse contexto, ao serem realizadas as diligências investigativas, os Investigadores da Polícia Civil se direcionaram até a casa do menor LAEVERTON CAMPOS DEOLIVEIRA FILHO, indivíduo que também foi apontado como sendo um dos executores do crime contra a vida narrado na denúncia, e lograram êxito em localizar, após autorização de GRACILÉIA FERREIRA BELCAVELO, um revólver, municiado com 02 (duas) munições, e uma submetralhadora, com 07 (sete) munições, material bélico cuja propriedade foi assumida pelo corréu RIVALDO PORTELA ALVES. No que se refere ao modus operandi supostamente utilizado pelos réus, foi apontado pelo Exmo. Delegado de Polícia, em síntese, que: I - o falecido LAEVERTON CAMPOS DE OLIVEIRA FILHO e o réu RIVALDO PORTELA ALVES teriam praticado o homicídio qualificado da vítima LEONARDO DA SILVA SANTOS, após prévia discussão entre o menor e o ofendido; II - o menor LAEVERTON CAMPOS DE OLIVEIRA FILHO e os réus ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA e RIVALDO PORTELA ALVES teriam limpado a cozinha da residência, supostamente inovando o local onde ocorreu o crime, retirando o corpo da vítima e o enrolando em um cobertor; III - os réus JARDEL PEREIRA DOS SANTOS e ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA teriam, em tese, levado o corpo da vítima para um contêiner, a fim de ocultá-lo. Destaca-se, para além disso, que há indícios de que o cobertor utilizado para cobrir o corpo da vítima era da casa de MIRIAN CASTORINA RODRIGUES, vulgo ‘LOIRA’ (depoimento prestado pela TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA N. 22/2023). [...] , ainda presentes os requisitos dos e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO o requerimento formulado pela d. Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus JARDEL PEREIRA DOS SANTOS, ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA e RIVALDO PORTELA ALVES, como medida de garantia da ordem pública." Observa-se, pois, que a gravidade concreta dos delitos praticados pelo paciente e a reiteração criminosa comprovada pelo envolvimento em outros crimes como tráfico de drogas e posse ilegal de armas configuram a necessidade de manutenção da prisão para evitar riscos à sociedade.Em relação ao excesso de prazo alegado, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não é verificado a partir de uma simples operação matemática de soma dos prazos, devendo ser analisada no caso concreto sob a luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, é cediço que para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, na medida em que “ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).” (STJ, RHC nº 130.280/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 27.10.2020) O STJ, inclusive, já decidiu que o excesso de prazo não gera constrangimento ilegal quando a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em crimes graves como homicídio qualificado e ocultação de cadáver. (STJ, HC nº 243.749/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 24.04.2022) Cumpre salientar, ainda, que os prazos para a conclusão da instrução processual não têm características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo necessário aplicar juízo de razoabilidade, a fim de caracterizar o excesso de prazo da tramitação processual. No caso em apreço, a ação originária envolve múltiplos réus e crimes de alta complexidade, exigindo diligências como laudos periciais e oitiva de diversas testemunhas, o que justifica a demora no trâmite processual. Aliás, em 17/05/2024 foi proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau determinando o cumprimento de várias diligências, ainda em andamento, vejamos:
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito a evidenciar periculosidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. AFASTAMENTO. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito a evidenciar periculosidade.
2. Não cabe discutir, em habeas corpus, tese relativa à excludente de ilicitude, tampouco afastar a agressividade do agente constatada pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento aprofundado do material fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar.
4. A evasão do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não estão aptas a revogá-la, caso presentes os requisitos legais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu pela manutenção da custódia cautelar do recorrente em razão da gravidade concreta das condutas perpetradas por meio de ameaças às vítimas, o que denotaria sua periculosidade, bem como o risco de interferência nas investigações e na instrução processual.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
No que tange à razoável duração da prisão cautelar, ressalte-se que esse direito fundamental tem abrigo na disposição constitucional do art. 5º, LXXVIII, o qual obriga uma ponderação acerca da razoabilidade e proporcionalidade da medida extrema de segregação.
Avalia-se, portanto, a complexidade da causa que envolve delicado caso e bem explicado pelo relator, quando da análise do caso:
"No caso em apreço, a ação originária envolve múltiplos réus e crimes de alta complexidade, exigindo diligências como laudos periciais e oitiva de diversas testemunhas, o que justifica a demora no trâmite processual. Aliás, em 17/05/2024 foi proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau determinando o cumprimento de várias diligências, ainda em andamento, vejamos:
“3. Intimem-se os d. advogados, Dr. HERMES DE ALMEIDA NEVES, OAB/ES n. 7.497, Dra. JAMILLY SCARPAT NEVES, OAB/ES n. 12-932, Dr. BRAYAN SCARPAT NEVES, OAB/ES n. 20.595 e Dr. HERBERT SCARPAT NEVES, OAB/ES n. 21.536, os quais foram constituídos pelo réu JARDEL PEREIRA DOS SANTOS à fl. 221, acerca do deliberado no item anterior.
4. Lado outro, considerando que a Procuração de fl. 137 tem por finalidade a realização de carga e/ou vista, e tendo em vista, ainda, que, pessoalmente citado, o réu RIVALDO PORTELA ALVES, até a presente data, não constituiu advogado, intime-se a d. advogada, Dra. MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE, OAB/ES n. 17.525, a qual fora nomeada Defensora Dativa às fls. 206/206-verso, para dizer se aceita o munus, devendo, em caso positivo, apresentar Resposta à Acusação, tudo noprazo de 10 (dez) dias.
5. Diante do Malote Digital de fls. 213/219, o qual comunica o cumprimento do Mandado de Prisão do réu ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Jaraguá do Sul/SC, tendo por finalidade a citação pessoal do acusado, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Paralelamente, intime-se o d. advogado, Dr. FELIPE DA SILVA CARLOS, OAB/SC n. 55.274, o qual fora constituído pelo acusado ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA no ID 40269703, para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
7. Requisite-se o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo de Exame Cadavérico da vítima, tal como determinado às fls. 206/206-verso.
8. Cumpram-se os itens “3” (requisição de Laudo de Exame de Lesões Corporais do réu RIVALDO PORTELA ALVES) e “4” (remessa de documentos às Corregedorias das Polícias Militar e Civil) da Decisão de fls. 207/207-verso.
9. Com as Respostas à Acusação a serem apresentadas em favor de ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA e RIVALDO PORTELA ALVES, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão.
10. Requisite-se o recambiamento do acusado ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA, atualmente custodiado no Estado de Santa Catarina, para uma das Unidades Prisionais deste Estado do Espírito Santo.
11. Inclua-se o feito na pauta de Audiências de Custódia, diante do cumprimento do Mandado de Prisão de ADERLAN WALLISSON GUEDES DA SILVA.”
Sob tais perspectivas, compreendo que não restou demonstrada indevida dilação de prazo ou desídia estatal apta a justificar revogação da prisão preventiva, a qual, como dito, foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública."
Na hipótese em exame, resta configurada complexidade da questão bem como a reavaliação períodica da prisão pelo juízo de primeiro grau. É processo que trata de crime de grave, supostamente cometido vários réus, além das demais consequências negativas do crime e potencial lesivo envolvido.
Confira-se precedente desta c. Turma em caso semelhante:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200 kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) - indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cautelar, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença.
4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença.
(AgRg no RHC n. 197.414/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (g.n.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças contra a vida desta -, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva foram os elementos considerados pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem para a decretação e manutenção da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
III - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
IV - Além disso, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020).
V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VI -Quanto a alegação de que sofre esquizofrenia, o tribunal a quo manifestou: "Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o paciente seja portador de alguma doença ou comorbidade e que ele não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional." (fl. 25). Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatória inviável na via estreita do habeas corpus.
VII -Quanto a o alegado excesso de prazo para a realização de exame de incidente de insanidade mental, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/8/2020). In casu, conforme muito bem consignado pelo acórdão objurgado: "É a razoabilidade a matriz que deve presidir o exame de eventual excesso de prazo e, no caso vertente, ilegalidade está longe de ocorrer, pois a realização do exame de sanidade mental do paciente partiu de pedido da defesa, o incidente foi devidamente instaurado e as respectivas providências vêm sendo tomada dentro de prazo razoável, sem comprovação de desídia ou abuso[...]não há como reconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não se caracteriza o constrangimento ilegal, consoante dispõe a Súmula 64, do superior Tribunal de Justiça". Portanto, não há que se falar, por hora, em qualquer desídia do poder judiciário.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.