SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), LUIZ ARLAN MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ ARLAN MENEZES (OAB 004830/SE)
HC 965351/SE (2024/0458292-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ ARLAN MENEZESADVOGADO:LUIZ ARLAN MENEZES - SE004830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WEVERTON OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida a custódia em prisão preventiva) pela "suposta prática dos crimes dos artigos 140 (injúria); 147 (ameaça); 150, §1º (violação de domicílio), todos do Código Penal, além do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva)." (e-STJ fl. 14).
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 13/20).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da custódia cautelar em razão da inobservância ao prazo legal estabelecido para o oferecimento da denúncia, não tendo o acusado ainda sido citado para apresentar sua resposta à acusação desde o recebimento da denúncia, em 29/11/2024.
Argumenta a ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que "requerente e vítima mantém relação matrimonial a mais de 18 (Dezoito) anos, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de uma mera discussão conjugal, na qual os conflitos e as discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes." (e-STJ fl. 7).
Sublinha, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, devendo ser considerada a existência de declaração da própria vítima, colacionada aos autos, intentando demonstrar que já houve a reconciliação do casal e que a aproximação do paciente ocorreu com a sua permissão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de injúria, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
Desde logo, vale notar que a alegação de ilegalidade oriunda do atraso no oferecimento da denúncia sequer foi objeto de análise pelo Tribunal a quo no ato apontado coator, o que impede, em princípio, o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em inapropriada supressão de instância.
De fato, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
De toda forma, é oportuno relembrar que "[é] entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
Em relação à prisão preventiva, trata-se de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls. 15/20):
(...) Dentro dos limites da cognição sumária, abstraídos os elementos fáticos que envolvem a ação penal promovida em face do paciente, que são relativos ao mérito, cujo exame é defeso nessa via mandamental, o cerne da questão se pauta na ausência dos requisitos da decretação da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Observa-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 10691/2024 que a polícia foi acionada para atendimento de uma ocorrência cadastrada como Lei Maria da Penha.
Chegando ao local, os policiais aduziram que a suposta vítima, Sra. M.A.D.C., narrou que o paciente pulou o muro do fundo da residência e adentrou no imóvel, com sinais de embriaguez, proferindo diversas ofensas e ameaças com arma branca em punho. Ato contínuo, a equipe policial visualizou o paciente em um dos cômodos da casa da vítima na posse da citada arma branca.
Em razão dos fatos e diante do conhecimento da existência de medida protetiva em favor da vítima (processo nº 202370002587), os envolvidos foram conduzidos à DEPOL do município de Tobias Barreto/SE.
Importa registrar que o depoimento da vítima, além da convergência com as oitivas dos condutores, esclarece que terminou o relacionamento com o paciente há 08 (oito) meses em razão das ofensas sofridas durante a convivência e que no dia dos fatos:
“(...) Que no dia 07/09/2024, por volta das 05:40h, seu vizinho (A.) chamou a declarante na porta e disse que teria visto o ex companheiro da declarante (W.O.S.) pulando o muro dos fundos da residência dela, ao verificar dentro de casa a declarante se deparou com ele dentro do quarto da declarante, deitado na casa com uma faca nas mãos, mesmo a declarante dizendo que ia chamar a polícia, ele não saiu e disse "pode chamar, eu vou te matar", além disso, disse" você e uma fia do cabrunco, se você morar com alguém eu te mato"; Que afirma já ter uma medida protetiva de urgência em desfavor de W.O.S., no entanto ele não respeita e sempre está descumprindo. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos. (...)”.
Em audiência de custódia, o magistrado homologou o flagrante e converteu em preventiva sob o fundamento de que houve o descumprimento de medida protetiva. Consignou que: “o indiciado, solto, poderá obstar a garantia da ordem pública, com a prática de novos crimes em desfavor da vítima, quiçá de maior gravidade, visto que a periculosidade do mesmo, evidenciando-se a necessidade de sua segregação cautelar. Assim, resta evidente que os limites impostos pela medida protetiva não se afiguram suficientes para resguardar a integridade física e a vida da vítima.”
Na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, objeto de irresignação no presente habeas corpus, o magistrado assim motivou:
“Nessa esteira, do bojo dos autos se avista que o réu W.O.S. foi preso em flagrante pela prática dos crimes capitulados nos art. 140, 147, 150, §1º, do CP, além do delito previsto no art. 24- A da Lei nº 11.340/06, tendo sua prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública, principalmente, em razão da periculosidade social do agente comprovada pelas execuções penais em curso. Deste modo, com base nos autos e, ainda, alinhado à manifestação do Parquet, resta evidenciado que estão mantidos incólumes os elementos e pressupostos ensejadores da detenção cautelar do réu, motivo pelo qual, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, verifico NÃO se fazem presentes os fundamentos necessários para a concessão das medidas cautelares previstas nos arts. 317 a 319 do CPP, posto que se mantêm presentes os motivos de subsistência da prisão preventiva aliado fato de que, em liberdade, o réu poderá colocar em risco a ordem pública. Assim sendo, com base nos autos e nos fundamentos deste decisum, MANTENHO a Prisão Preventiva de W.O.S.. DÊ-se vista ao MP, para apresentação de Denúncia, no prazo de 15 (quinze)dias, ou requerer o que entender cabível."
Retomando o caso, não tenho como acolher a tese mandamental no sentido de reformar a decisão hostilizada que indeferiu a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, a apontada autoridade coatora vislumbrou a necessidade da medida extrema, evidenciando-se das circunstâncias fáticas uma maior reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada pelo segregado que descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas no processo nº 202370002587.
Importante ainda destacar que, em matéria de prisão preventiva, deve ser observado o princípio da confiança no Juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.
Nesse contexto, vê-se correta a decisão que manteve a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como resguardar a integridade física e psíquica da suposta vítima, considerando a forma como, em tese, foram praticados os delitos.
Por oportuno, válido citar trecho do parecer do Procurador de Justiça Eduardo Barreto d’Ávila Fontes:
“(...) Ademais, a garantia da ordem pública também está ligada à própria postura desobediente do paciente, que se mostrou alheio às condições impostas pelo Juiz, tentando entra em contato com a vítima, tentando inclusive, invadir a sua residência, o que demonstra não ser merecedor da liberdade, pois sequer foi capaz de cumprir as medidas menos graves anteriormente fixadas. No mais, quanto a Declaração da Vítima trazida neste writ, verifico que a questão não foi apresentada ao Juízo de 1º grau para apreciação e análise, razão pela qual a análise neste momento, torna-se temerária, pois há risco de supressão de instância. Com efeito, ao sentir desta Procuradoria de Justiça não há, até o momento, motivação suficiente para a revogação da preventiva decretada em desfavor do Paciente, e nem avista-se a presença de elementos mínimos que autorizem a sua conversão em qualquer outra medida cautelar, mas, ao contrário, estão presentes os requisitos do art. 312, CPP, onde o interesse coletivo de preservação da tranquilidade social há de se sobrepor ao princípio informador do direito individual do Implicado, por isso, nesse momento, impõe-se a preservação da medida restritiva extrema, sem prejuízo da posterior reavaliação de tais elementos. (...).”
(...)
Por outra via, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva, se suficientemente fundamentada numa das situações catalogadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em apreço.
De igual modo, não se percebe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, já que se afiguram, pelo menos neste instante, insuficientes e inadequadas para garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da suposta vítima.
Assim, apesar das alegações do impetrante, as circunstâncias dos fatos hipoteticamente atribuídas ao paciente, além de amparar a prisão preventiva, mostram a gravidade concreta do crime e desaconselha a aplicação de outras medidas cautelares.
Por fim, não conheço do documento Declaração da Vítima, uma vez que sequer apresentada ao Juízo de 1º grau para apreciação e análise. Logo, fica vedado o estudo por essa instância revisora, sob pena de supressa de instância.
Com esses fundamentos, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação nessa via estreita, como quer a impetração, razão pela qual deve ser mantida a liminar de indeferimento.
Forte nessas razões, e nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e voto para denegar a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar outrora indeferida.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, apontando-se que o paciente, em verdadeiro descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em outro feito, teria escalado o muro dos fundos da residência onde sua ex-companheira mora, invadido o imóvel e, aparentando estar embriagado, proferiu diversas ofensas e ameaças contra a vítima, enquanto segurava uma arma branca.
Tal cenário parece acenar para a personalidade desajustada e periculosidade do acusado, ensejando a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma, sobretudo, de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, inibindo eventual reiteração delitiva.
A propósito, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ademais, esta Corte Superior entende que “ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 730.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).
Diante disso, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos legais, o efetivo risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, gerado pela permanência da liberdade.
De outro vértice, eventuais declarações da vítima que se mostrem favoráveis ao paciente, ao menos nesta via estreita do writ, não se mostram suficientes para afastar a aparente periculosidade do acusado, a qual, como visto, se mostrou bem fundamentada pelas decisões precedentes, a partir das circunstâncias concretas das condutas imputadas ao acusado, de modo que cabe ao Juízo de origem, que se encontra mais perto dos fatos, e em cognição ampla, eventual reconhecimento da desnecessidade da custódia diante de eventual alteração do quadro fático.
Ainda que assim não fosse, cabe notar que referida declaração por parte da vítima, trazida aos autos, sequer foi conhecida no ato apontado coator, conforme expressamente argumentou o Relator, "uma vez que sequer apresentada ao Juízo de 1º grau para apreciação e análise", circunstância esta que, de igual modo, por implicar indevida supressão de instância, resulta na impossibilidade de exame da matéria diretamente por esta Corte.
Com efeito, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Por fim, rememore-se que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), LUIZ ARLAN MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ ARLAN MENEZES (OAB 004830/SE)
HC 965351/SE (2024/0458292-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ ARLAN MENEZESADVOGADO:LUIZ ARLAN MENEZES - SE004830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WEVERTON OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.