HC 1054079/TO (2025/0458304-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TRACY ANNE DUARTE LEITEADVOGADO:TRACY ANNE DUARTE LEITE - TO006924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ADRIANO DUARTE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DUARTE AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação Criminal n. 0003638-95.2024.8.27.2710.
Segundo os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Augustinópolis/TO condenou o paciente pela prática do delito descrito no artigo 217-A c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c o artigo 71, caput, também do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990, à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
A defesa, então, interpôs apelação no Tribunal de origem, que não foi conhecida, pois interposta fora do prazo legal.
Daí o presente writ no qual a impetrante sustenta que o TJTO desconsiderou elementos objetivos dos autos, especialmente a ocorrência de duas intimações válidas da sentença condenatória, fato que altera substancialmente o termo inicial do prazo recursal.
Requer, em sede liminar:
suspender imediatamente os efeitos dos acórdãos proferidos nos autos originários (Eventos 38 e 68, segundo grau), os quais não conheceram da Apelação Criminal por suposta intempestividade; suspender a eficácia da sentença condenatória (Evento 76, 1º grau), impedindo o início ou prosseguimento de qualquer ato de execução penal; e determinar que nenhum mandado de prisão, medida restritiva de liberdade ou registro de execução seja expedido ou mantido enquanto pendente o julgamento deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para
reconhecer a ilegalidade da decisão que não conheceu da Apelação Criminal sob alegação de intempestividade, em razão da existência de duas intimações válidas da sentença condenatória com prevalência da última ciência para fins de contagem do prazo, nos termos dos arts. 392 e 593 do CPP; reconhecer a objetiva tempestividade da Apelação interposta pela defesa; cassar os acórdãos combatidos, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Tocantins que conheça e julgue o mérito da Apelação Criminal, restabelecendo o direito do paciente ao duplo grau de jurisdição; e afastar integralmente qualquer efeito remanescente das decisões impugnadas, inclusive para fins de execução penal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 56-57):
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursais, vejo que o presente apelo não logrou cumpri-los integralmente, uma vez que fora interposto intempestivamente.
Com efeito, compulsando os autos de origem, percebo que, no evento 91, foi expedida intimação eletrônica para a defesa do réu do julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra a sentença, no dia 10/03/2025, a qual fixou a data de início de fluência do prazo recursal de cinco dias em 21/03/2025, com data final em 25/03/2025.
Adiante, consta no evento 96 o decurso in albis do prazo recursal, tendo havido a interposição do recurso apelatório somente no dia 31/03/2025, logo, intempestivo.
Portanto, é inegável que houve a intimação da defesa do apelante atuante no feito, do teor da sentença e do julgamento dos embargos de declaração que opôs, cumprindo a forma do art. 392, II, do Código Processual Penal.
Nesse sentido já se pronunciou essa Corte, conforme se extrai do julgado adiante colacionado: (...).
Aliás, ao contrário do que afirmou o Apelante na peça de interposição, de que teria iniciado o prazo recursal em virtude da intimação do réu somente em 27 de março de 2025, tal alegação não merece prosperar, porquanto se trate de réu solto, sendo perfeitamente válida e eficaz a intimação feita na pessoa de seu patrono, que inclusive opôs anteriormente embargos de declaração contra a sentença condenatória, conforme previsto no art. 392, II, do CPP, já aludido.
Em suma, tendo havido intimação pessoal dos defensores atuantes no feito, e transcorrido o prazo recursal sem interposição do apelo, tenho que não deve ser conhecido o presente, pois interposto depois de escoado o prazo legal. Por todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, pois interposta fora do prazo legal.
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa com relação à suposta dupla intimação da sentença condenatória e que deve prevalecer a intimação pessoal do réu para fins de contagem do prazo recursal, mostra-se indispensável uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a eventual existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO