SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO RENATO FIORAMONTI (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP)
HC 1054070/SP (2025/0458318-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO RENATO FIORAMONTIADVOGADO:FÁBIO RENATO FIORAMONTI - SP185718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALTER DE SOUZA ALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER DE SOUZA ALVES JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 016867-18.2025.8.26.0576).
Consta dos autos que a defesa interpôs agravo em execução contra decisão em que o Juízo da execução indeferiu a substituição das condições do sursis penal por multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO SURSIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Walter De Souza Alves Junior da decisão que indeferiu a substituição das condições do sursis por multa. O agravante reside e trabalha em Angola e pleiteia a substituição das condições impostas por pena de multa ou comparecimento periódico por videoconferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição das condições do sursis impostas na sentença transitada em julgado por outras, como pena de multa ou comparecimento periódico por videoconferência.
III. Razões de decidir
3. O pedido de substituição das condições do sursis não encontra respaldo legal, pois o rol do artigo 66 da Lei de Execução Penal é taxativo quanto à competência do Juízo da Execução Criminal.
4. Os documentos apresentados pelo agravante também não comprovam que ele continua trabalhando no local indicado, tornando inviável a pretensão.
6. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de agravo de execução penal não possui efeito suspensivo. 2. O Juízo da Execução não pode modificar o título executivo judicial."
Na presente impetração, a defesa alega que "a iminente revogação do sursis se dará por fundamentos que não mais correspondem à realidade", pois, "conforme se demonstrará na origem através de petição própria, o Paciente já possui visto de trabalho e contrato devidamente renovados", sendo que "a revogação do benefício com base em um quadro fático desatualizado é um ato manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que, "como consequência dessa revogação ilegal, será expedido um mandado de prisão para o início do cumprimento de uma pena em regime aberto, o que viola de forma direta o Princípio da Homogeneidade, ao impor uma medida cautelar (prisão) infinitamente mais gravosa que o próprio regime de cumprimento da pena (aberto)" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer "o deferimento da medida liminar [...] para suspender os efeitos do acórdão e impedir a revogação do sursis e a expedição de mandado de prisão", e, "ao final, a concessão em definitivo da ordem de Habeas Corpus, para cassar a decisão da Autoridade Coatora e determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido de flexibilização das condições do sursis, considerando as novas provas documentais" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Não é possível conhecer da impetração.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 7/8):
[...] conforme se depreende dos autos, o agravante foi condenado como incurso na pena do artigo 147 do Código Penal, a cumprir, em regime inicial aberto, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; tendo-lhe sido concedido o sursis, por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento as condições previstas no artigo 78, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal.
O agravante quer agora a substituição das condições impostas por pena de multa ou comparecimento periódico por videoconferência.
Sucede, no entanto, que o pedido por ele formulado, no sentido de substituir as condições do sursis, impostas na sentença transitada em julgado por outra, não encontra respaldo legal. Isto porque, o rol do artigo 66 da Lei de Execução Penal é taxativo, quando estabelece a competência do Juízo da Execução Criminal.
Note-se que ao Juízo da Execução é vedado, em razão da própria natureza jurídica da execução penal, modificar o título executivo judicial.
Ademais, em consulta aos autos da Execução nº 0011226-49.2025.8.26.0576, observa-se que os documentos juntados pelo agravante não comprovam que ele continua trabalhando no local indicado.
O documento de fls. 66/72, datado de 10 de outubro de 2019, aponta as condições de contratação da empresa Cimenfort, e assim descreve: "Duração do Contrato: 3 meses, prorrogável por até 3 anos (36 meses). De acordo com a duração do visto de trabalho", enquanto o documento de fls. 73/79, intitulado como "CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO A TERMO CERTO", datado de 10 de maio de 2023, da AGROGENEA ANGOLA LTDA, descreve que: “O Contrato será renovado automaticamente por sucessivos e iguais períodos de 03 (três) meses, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, salvo se alguma das Partes informar a outra da caducidade do contrato com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência, ou se as Autoridades Angolanas recusarem a renovação do competente visto". Não foi comprovado que o contrato permanece renovado. E, conforme a cópia do visto do agravante (cf. fl. 80), o documento possuía validade até 12/05/2024.
Logo, a pretensão do agravante era mesmo inviável.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que não condiz com a realidade dos auto a alegação de que "a fundamentação utilizada pelo Tribunal para negar o pedido foi estritamente factual e temporal, baseando-se em duas premissas: (i) a ausência de prova da renovação do contrato de trabalho e (ii) o fato de que o visto de trabalho do Paciente estava expirado desde 12/05/2024" (e-STJ fls. 2/3).
Com efeito, o primeiro fundamento utilizado pela Corte estadual para negar provimento ao recurso não tem base factual nem temporal, estando relacionado à conclusão de que ao Juízo da Execução é vedado modificar o título executivo judicial quanto às condições do sursis nele estabelecidas. Tal fundamento possui natureza autônoma e jurídica, não sendo impactado pela eventual alteração do quadro fático.
Ainda que assim não fosse, a alegada demonstração de que o paciente já possui visto e contrato de trabalho renovados ainda não foi submetida à análise das instâncias ordinárias, de forma que não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a matéria, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância 3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que 'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.469/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Por fim, não se constata a presença de manifesto constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício para se determinar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e impedir, de antemão, a eventual revogação do sursis e a expedição de mandado de prisão, como pretende o impetrante, não tendo o Juízo da execução nem mesmo se manifestado sobre as teses defensivas, repita-se. Ressalte-se que não foi sequer acostada aos presentes autos a decisão na qual o magistrado indeferiu a substituição das condições do sursis penal, antes da alegada alteração do quadro fático.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO RENATO FIORAMONTI (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP)
HC 1054070/SP (2025/0458318-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO RENATO FIORAMONTIADVOGADO:FÁBIO RENATO FIORAMONTI - SP185718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALTER DE SOUZA ALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO RENATO FIORAMONTI (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP)
HC 1054070/SP (2025/0458318-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO RENATO FIORAMONTIADVOGADO:FÁBIO RENATO FIORAMONTI - SP185718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALTER DE SOUZA ALVES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.