HC 1054077/SC (2025/0458330-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:KETRIM BUENO DE FRAGAADVOGADOS:KETRIM BUENO DE FRAGA - RS133713THIAGO LUCAS WITKOSKI COSTA - RS135185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por KETRIM BUENO DE FRAGA e THIAGO LUCAS WITKOSKI DA COSTA (IMPETRANTES), em favor de P F V (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Habeas Corpus Cível nº 5083350-78.2025.8.24.0000/SC, da relatoria do Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, que denegou a ordem.
Para tanto, apontaram a hipossuficiência econômica da PACIENTE, mas que realiza depósitos nos limites das suas condições financeiras.
Informaram que o débito remonta a mais de 7 (sete) anos, descaracterizada a urgência, tornando desnecessária a prisão.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Ressalte-se que não há comprovação do adimplemento integral das prestações subsequentes, constando apenas comprovantes relativos aos meses de janeiro, abril, junho e agosto de 2025, cada qual no valor de R$ 50,00 (evento 300 da origem - extratos bancários). Essas circunstâncias evidenciam que, não obstante sucessivas tentativas de composição, a executada não promoveu pagamento substancial da obrigação alimentar, limitando-se a apresentar propostas que, na prática, serviram apenas para procrastinar o cumprimento da ordem judicial, em prejuízo do sustento do alimentando - que, inclusive, formulou proposta à qual a devedora sequer respondeu.
[...]
A suposta incapacidade financeira não pode ser arguida em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Caso a executada entenda estar impossibilitada de cumprir a obrigação, deverá ajuizar ação própria, demonstrando a alegada incapacidade, o que não se verifica nos autos (e-STJ, fls.11/12).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, relator do Habeas Corpus Cível nº 5083350-78.2025.8.24.0000/SC, que tramitou perante a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 5000211-52.2018.8.24.0041, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO