Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. JOAO GUILHERME OLIVEIRA SANTOS (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP)
Rcl 50407/SP (2025/0458332-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:JOAO GUILHERME OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:JOSÉ DA SILVA - SP367889RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SPINTERESSADO:INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDAADVOGADOS:MÁRIO LUÍS PAES - SP198539JULIANA BÁLSAMO MOTA - SP196480LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP229502
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0025578-96.2009.8.26.0309.
A parte reclamante sustenta que (fls. 4-5):
(...) a matéria jurídica central do processo – a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares – é exatamente o objeto do Tema Repetitivo n. 1.230, afetado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Ao manter a constrição e prosseguir no julgamento, a autoridade Reclamada violou a determinação expressa de sobrestamento nacional de todos os processos que tratem dessa questão, emanada desta Corte Superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, solicita a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
