HC 878469/PR (2023/0458341-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WILIAM DE MELLO SHINZATOADVOGADOS:WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655MARINA WAGNER BRUNO - SC032882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LINCOLN ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCOLN ALVES DOS SANTOS, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0011476-59.2020.8.16.0019.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A Acusação interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para condenar Lincoln à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 67g de maconha.
Neste writ, sustenta a Defesa a nulidade das provas pela ilegalidade na busca domiciliar, feita sem mandado judicial e sem justa causa.
Assevera que o paciente atende os requisitos da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, no patamar máximo.
A liminar foi deferida para que o paciente cumprisse a pena em regime aberto, com as condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, até o julgamento definitivo deste habeas corpus (fls. 49/51).
As informações foram prestadas (fl. 74).
O Ministério Público Federal propõe a concessão da ordem para absolver o paciente e determinar sua imediata soltura, se não estiver preso por outro motivo (fls. 94/102).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
O acórdão que manteve a condenação transitou em julgado em 14/12/2021 (fl. 74), de modo que este writ representa verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
A melhor orientação, portanto, é ao de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, o habeas corpus não merece ser conhecido, entretanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
Com relação à busca domiciliar, este Tribunal, no HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[...]
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifamos).
O juiz de Direito sentenciante absolveu o paciente em razão da ilegalidade na busca domiciliar como efetuada, assim consignando (fls. 27/33):
Embora a questão não tenha sido aventada pelas partes, entendo que não restou demonstrada no caso dos autos a situação flagrancial que permitisse o ingresso na residência do réu. Houve, a meu ver, ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, o que torna a prova considerada ilícita e imprestável para um édito condenatório.
Ora, em síntese, segundo relatado em Juízo e em sede inquisitorial pelos policiais responsáveis pela prisão, no dia dos fatos, o réu estava caminhando em via pública quando, ao perceber a presença da viatura, correu e adentrou em sua casa, momento no qual os policiais entraram forçadamente e abordaram o réu já no interior da residência, ainda que próximo a porta. Após realizem as investigações no interior do local encontraram a droga e a balança de precisão, motivo pelo qual efetuaram a prisão em flagrante do réu, pela prática, em tese, do tráfico de drogas.
Ocorre que, não havia qualquer elemento de prova que autorizasse a abordagem policial em face do acusado.
A testemunha ouvida em Juízo declarou: "que ao avistar a viatura, Lincoln " Posteriormente, ao ser questionado pela Defesa adentrou rapidamente em sua residência do acusado, a testemunha declarou: "... até no dia que informaram, passaram que era outra "pessoa que estaria na residência, não recordo o nome dessa pessoa.
No mesmo sentido, a testemunha Cristiano Barbosa Soares declarou perante a autoridade policial: "entramos na rua e esse rapaz quando viu a viatura entrou correndo ". dentro da casa O restante dos depoimentos aponta que a polícia militar teria recebido denúncias anônimas que davam conta de situações de tráfico na residência onde o acusado foi abordado, o que motivou a diligência na forma empreendida.
Ocorre que, muito embora afirmem que tinham conhecimento – por denúncias anônimas – da prática de tráfico naquela casa, no momento em que viram o réu na rua, não verificaram por parte deste o desempenho de qualquer conduta que remetesse ao tráfico de drogas ou a prática de qualquer outro ato ilícito.
Reforço que tanto os depoimentos colhidos na fase extrajudicial quanto em Juízo limitaram-se a sustentar que o acusado foi visto em via pública e, ao avistar a polícia, adentrou em sua residência, momento em que a autoridade policial diligenciou sua abordagem.
Em que pese as suspeitas dos policiais militares, a abordagem como ocorrida, não pode ser chancelada como lícita, notadamente, por desrespeitar a tese firmada pelo Supremo Tribuna Federal junto ao Recurso Extraordinário n. 603.616.
É bem verdade que o delito de tráfico possui natureza de crime permanente, de modo que a linha divisória entre a legalidade no flagrante ou sua ilicitude é bastante tênue. No entanto, no caso em comento, não se vislumbra qualquer motivo que justificasse a abordagem policial em face do acusado.
De início, reforço o depoimento da testemunha ouvida em Juízo que respondeu ao advogado de Defesa que as denúncias anônimas não diziam respeito ao acusado, mas sim, a . outra pessoa.
Não se olvide, ainda, que o feito sequer foi instruído com essas denúncias anônimas.
Finalmente, os depoimentos prestados anotam que o acusado estava em via pública, todavia, não revelam qualquer atividade suspeita que motivasse uma abordagem. O fato de ingressar em sua residência, por si só, não pode ser considerado como ato ilícito.
Como se vê, a abordagem policial ocorreu unicamente baseada nas suspeitas que recaíam sobre o imóvel que o acusado reside, o qual já tinha sido objeto, tão somente, de denúncias anônimas quanto à prática de tráfico de entorpecentes.
Note-se que a suspeita era relativa ao imóvel e não ao acusado.
[...]
Destarte, considerando a referida decisão jurisprudencial, é de se constatar, no caso em comento, a fragilidade dos elementos que justificaram o ingresso forçado no domicilio do réu.
Reforço que as situações fáticas apresentam contornos semelhantes, com algumas agravantes peculiares no caso concreto.
Primeiro, pois como já referenciado, os policiais não apontaram a prática de qualquer ato relacionado ao tráfico de drogas ou mesmo qualquer outro ilícito enquanto o acusado estava em via pública, a fim de justificar sua abordagem.
Mais que isso, conforme depoimento prestado em Juízo, apesar da suposta existência de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico no endereço do acusado, estas diziam respeito a uma terceira pessoa. Aliás, o sistema oráculo (mov. 6), efetivamente, demonstra que o acusado não praticava outros delitos.
Neste cenário, não se pode concluir que o acusado se tratava de traficante habitual, que já seria conhecido pela polícia a fim de justificar sua abordagem.
Segundo, o mero fato de o réu ter adentrado rapidamente em sua residência ao avistar a viatura, não se configura como elemento firme, objetivo e hábil a justificar a invasão ao domicílio.
Aqui, note-se a diferença mencionada com a situação enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. No referido HC tem-se que o acusado havia fugido da polícia. No caso dos autos, o acusado apenas entrou na residência quando viu a viatura policial. Não havia fuga, notadamente, por inexistir ilícito anterior. Aqui, observe-se que nada de ilícito foi encontrado diretamente com o acusado, todo o entorpecente estava espalhado pela casa.
Logo, considerando-se que a abordagem foi rápida, possível concluir que o acusado não tinha posse de qualquer entorpecente enquanto estava em via pública.
Neste cenário, dado à semelhança fática da situação, necessário se aplicar a mesma conclusão jurídica, no sentido de que a denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente.
A despeito das pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas prestadas em Juízo e perante a autoridade policial, é possível concluir-se que o acusado foi abordado quando já estava dentro de sua residência, o que denota a ilegalidade do ato, com base no entendimento acima exposto.
Note-se que a testemunha ouvida na delegacia esclarece que o acusado havia entrado, porém deixado a chave para foram da porta. Ora, inegável que já estava dentro do seu domicílio.
Assento, de outro lado, que não está a se exigir profundas diligências investigativas a fim de permitirem uma abordagem policial, mas sim, breves averiguações, como, por exemplo, "campana" próxima a residência ou qualquer outro elemento de informação que pudesse ratificar a denúncia anônima.
No caso dos autos, tal medida se mostrava ainda mais pertinente, na medida em que as supostas denúncias anônimas (não apresentadas), indicavam que o traficante era pessoa distinta do acusado, não havendo qualquer menção de que a polícia já tivesse conhecimento de outras práticas delitivas anteriores pelo réu.
Com efeito, considerando todo o exposto, não há como deixar de se reconhecer a flagrante violação ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República.
Assim, cediço que a atuação da equipe policial se deu de maneira inconstitucional, é forçoso se reconhecer a ilicitude da prova colhida com o flagrante (apreensão da droga - materialidade) bem como as delas decorrentes.
Neste cenário, como não subsistem neste feito, quaisquer outras provas dando conta da traficância exercida pelo acusado, em especial, provas materiais, relembrando-se que as supostas denúncias anônimas que embasaram a atividade policial estavam lançadas em nome de terceira pessoa, bem como a negativa do crime pelo réu, sustentando se tratar de usuário, impõe-se a necessidade de sua absolvição.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o paciente, afastando a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau acerca da ilegalidade na busca domiciliar, nos seguintes termos (fls. 34/42):
O policial militar Cristiano Barbosa Soares, somente ouvido em Delegacia (mov. 1.5), narrou que não conhecia o apelado; que, na data dos fatos, estava em patrulhamento, sendo que no endereço da residência em questão havia movimentações de tráfico de drogas; que um rapaz viu a viatura e entrou correndo para dentro da casa; que viu em cima de uma escrivaninha um pote, onde foi encontrada a substância maconha, realizando a busca na casa; que tinha odor de maconha; que encontrou também uma balança de precisão; que o rapaz alegou ser usuário e que a balança era pra pesar sua própria droga.
Nesta toada, conforme se extrai dos depoimentos tem-se que durante patrulhamento no endereço do réu, devido a denúncias feitas por populares, a equipe policial observou o apelado em atitude suspeita, pois o mesmo entrou em sua casa rapidamente após visualizar a viatura policial, desta forma abordaram o apelado e sentiram o odor característico de maconha e, da porta da casa já visualizaram o pote contendo uma pequena quantidade de drogas.
Desta forma os policiais alegaram que a atitude evasiva do apelado era motivo suficiente para a realização da abordagem, somando-se ao fato das denúncias anônimas citadas como também do odor do entorpecente ao se aproximar do local, ocasionando a apreensão do entorpecente.
Para que haja seja autorizada a entrada policial em um domicílio sem mandado judicial é necessário a existência de uma justa causa, ou seja, fundadas razões que justifiquem o ingresso dos policiais na residência e que devem ser demonstradas pelos agentes públicos posteriormente para controle judicial.
[...]
In casu, ambos os policiais também afirmam existir denúncias anônimas de que naquela região ou residência se realizava tráfico de drogas e somando-se a isso a evasão repentina ao visualizar a viatura policial e o odor de maconha proveniente da casa do apelado, motivo pelo qual há de se reconhecer a existência de fundadas razões para que os policiais adentrassem a casa.
Nesse panorama, constata-se, de modo flagrante e objetivamente constatável, que a busca domiciliar se deu em descumprimento à disciplina legal de regência, visto que os policiais invadiram o domicílio do paciente unicamente pelo fato de ter ele, ao perceber a viatura, corrido ao interior de sua casa, sem que tivessem os policiais fundadas razões (justa causa) indicativa da possibilidade de mitigação da constitucional inviolabilidade do domicílio, na medida em que não foram realizadas investigações outras que pudessem minimamente indicar que naquele imóvel era praticado algum delito.
Nesta direção manifestou-se o Ministério Público Federal, por judicioso parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Mario Luiz Bonsaglia, que se adota como razão de decidir (fls. 94/102):
Com razão, assim, o impetrante, porquanto não se encontra revestida de legalidade a atuação policial que adentra a residência do agente sem autorização judicial e sem o competente mandado, ausentes também fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, uma vez que inexistente contexto fático anterior à invasão a permitir validamente a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, assim como ausente investigação prévia a fundamentar a suspeita de que o averiguado guardava material ilícito naquele local.
[...]
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de decretação de nulidade da diligência por ausência de justa causa, bem como de ilicitude da prova resultante da violação domiciliar (apreensão de drogas), devendo ser decretada a absolvição do paciente.
Logo, sendo imprópria a via do habeas corpus para o ataque ao acórdão, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso da Acusação para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, a impetração não deve ser conhecida, impondo-se, contudo, a concessão da ordem, de ofício (art. 647-A do CPP), para reconhecer a ilegalidade na busca domiciliar como efetuada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, de ofício e nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, concedo a ordem para reconhecer a ilegalidade na busca domiciliar realizada e, por consequência, absolver o paciente das imputações feitas.
Expeça-se imediatamente, pelo processo, alvará de soltura em favor do paciente.
Comunique-se. Oficie-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)