SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 217962/SP (2025/0458378-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO LTDAADVOGADOS:MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217DANIELA PINHEIRO YABIKU - SP229046INTERESSADO:VALQUIRIA VALENTIM ZUCAADVOGADO:EVANDRO OLIVETTI - SP365427
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP declinou de sua competência, sustentando que (fls. 493-495):
Trata-se de ação ajuizada por VALQUIRIA VALENTIM ZUCA em face a CEF - Caixa Econômica Federal e AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO SPE LTDA visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de obra.
Fundamento e decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade da CEF.
Da leitura do contrato, restou plenamente demonstrado que a parte autora contratou, por conta própria, empresa para construção de seu imóvel, sem qualquer interferência ou intermediação da Caixa.
Como se verifica do contrato firmado com Caixa, são partes unicamente a autora e a empresa AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO SPE LT, sendo a Caixa a credora fiduciária.
A cláusula 3 do contrato prevê que serão destinados à imobiliária o valor referente ao terreno e "os valores remanescentes serão destinados à construção e creditados de acordo com cumprimento das etapas de obra previstas no cronograma na conta OP 001 ou OP 13 dos DEVEDORES (...) (ID 10801202).
A cláusula 4.3 prevê, por sua vez, que “o acompanhamento da execução das obras, para liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.”
A leitura do contrato demonstra, com clareza, que diferente de outros tipos de contratação, em que a Caixa atua como agente promotor de política habitacional e participa da contratação da construção do imóvel, a construção aqui foi contratada de forma particular pela parte autora, cabendo à ré apenas a verificação do cumprimento das etapas do projeto para liberação dos recursos.
Deste modo, não pode responder por vícios de uma construção contratada pela parte autora, cabendo esta responsabilidade somente ao construtor.
[...]
Ausente legitimidade da CEF torna-se incompetente este Juizado Federal para apreciar a presente ação, pois a demanda fica restrita a entes privados, a teor do art. 6º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) que preceitua que somente podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
[...]
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo por ilegitimidade de parte em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual, para onde devem ser remetidos os autos para regular distribuição, observadas as cautelas legais.
Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP, esse suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 516-518):
Primeiramente, de se ressaltar que é defeso ao Juízo determinar a inclusão ou a exclusão de partes, de ofício, a partir da mera análise formal da petição inicial, em sede de cognição sumária (arts. 319 a 321 do CPC). O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Neste diapasão, os arts. 141 e 492 do CPC.
Portanto, entendo ilegal a inclusão, por provocação judicial em despacho inaugural, da corequerida pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, para responder em conjunto com a Caixa Econômica Federal (CEF, doravante).
De qualquer modo, não seria o caso de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEF, pois ela NÃO atuou, neste caso, como mero agente financeiro, como consignou o douto juízo federal especial.
[...]
Os documentos de fls. 66 e 85, em contraste com o relato da inicial, indicam que a CEF atuava, neste caso concreto, como agente executor de políticas públicas. Até porque, em simples pesquisa, na rede mundial de computadores, do nome da engenheira indicada como “Engenheiro da Caixa”, verifica-se que ela era também vinculada à Prefeitura Municipal de Cerquilho/SP.
Ademais, em contestação (fls. 260-268) a CEF afirma que é ilegítima parte para figurar no polo passivo, porque a requerente teria adquirido o imóvel de “Direcional Engenharia S/A”, empresa da cidade de Sorocaba/SP; e junta, como prova, um “Habite-se” oriundo da Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP. Todavia, o empreendimento em discussão nestes autos localiza-se, em verdade, nesta cidade e comarca de Cerquilho/SP. Além disso, o contrato de fls. 49-65 demonstra que a requerente, na verdade, adquiriu o imóvel de “AVT Empreendimento Cerquilho SPE LTDA”. As alegações em contestação, portanto, nem mesmo são atinentes ao caso específico destes autos.
O juízo de origem, sem diligenciar minimamente para verificar se, de fato, neste caso concreto, a CEF teria agido como mero agente financeiro, extinguiu precariamente o feito em relação a ela, justamente sob este fundamento, mesmo havendo sérios indícios nos autos no sentido de ter o banco atuado, de fato, como agente promotor de políticas públicas. Não se pode supor que a CEF teria sido mero agente financeiro pelo simples fato de ter declarado ela, em contrato, não ter responsabilidade técnica sobre a construção respectiva. É necessária a análise do caso concreto.
Mais que isso, a ação foi remetida a esta Justiça Estadual, após extinção em relação à CEF, por remanescer, no polo passivo, empresa privada que somente ali foi incluída por determinação do próprio juízo federal, como já ressaltado.
Portanto, inviável a remessa dos autos a esta Justiça Estadual, da forma como processados os autos originários.
De arremate, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP do E. TRF3 determinou a realização de perícia complexa de engenharia em imóvel, diligência esta aparentemente incompatível com o procedimento sumaríssimo, considerando o teor do art. 35 da Lei nº. 9.099/95, não cabendo perícia complexa de engenharia mediante meras inquirição informal de técnicos, apresentação informal de pareceres técnicos, ou inspeção informal da coisa.
Portanto, a competência nem mesmo deveria ter sido atribuída ao juizado especial federal, porque a necessidade de perícia complexa já era visível da mera análise superficial da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 66 do CPC c.c. art. 105, inc. I, alínea “d”, da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dr. Marcelo Lelis de Aguiar.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 553-556, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de redução das pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Destaque-se, ainda, que, nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
No caso dos autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP declinou de sua competência com fundamento na ausência de legitimidade do ente federal na lide, considerando que não houve qualquer intermediação da CEF na construção do imóvel, porquanto atuou como mero agente financeiro; vejamos (fls. 493-495):
Da leitura do contrato, restou plenamente demonstrado que a parte autora contratou, por conta própria, empresa para construção de seu imóvel, sem qualquer interferência ou intermediação da Caixa.
Como se verifica do contrato firmado com Caixa, são partes unicamente a autora e a empresa AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO SPE LT, sendo a Caixa a credora fiduciária.
A cláusula 3 do contrato prevê que serão destinados à imobiliária o valor referente ao terreno e "os valores remanescentes serão destinados à construção e creditados de acordo com cumprimento das etapas de obra previstas no cronograma na conta OP 001 ou OP 13 dos DEVEDORES (...) (ID 10801202).
A cláusula 4.3 prevê, por sua vez, que “o acompanhamento da execução das obras, para liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, EXCLUSIVAMENTE para medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.”
A leitura do contrato demonstra, com clareza, que diferente de outros tipos de contratação, em que a Caixa atua como agente promotor de política habitacional e participa da contratação da construção do imóvel, a construção aqui foi contratada de forma particular pela parte autora, cabendo à ré apenas a verificação do cumprimento das etapas do projeto para liberação dos recursos.
Deste modo, não pode responder por vícios de uma construção contratada pela parte autora, cabendo esta responsabilidade somente ao construtor.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por vícios construtivos quando atua como mero agente financeiro e credora fiduciária.
Nesse contexto, uma vez decidido pela ausência de legitimidade do ente federal no feito, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Destaque-se que, no âmbito do conflito de competência, é inviável a apreciação do acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afastou a legitimidade do ente federal no presente feito.
É evidente, portanto, que deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula n. 254/STJ.
A propósito, confiram-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não prospera, porque ausente atuação como agente executor de política pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. "
[...]
(AgInt no CC n. 213.780/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal como parte na demanda, o que não se verifica no caso, após a exclusão da Caixa Econômica Federal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Caixa Econômica Federal, atuando como mero agente financeiro, não possui legitimidade passiva em ações por vícios de construção, não atraindo a competência da Justiça Federal.
6. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo cabe à Justiça Federal, conforme as Súmulas 150 e 224 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT.
(CC n. 209.555/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.
2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 554-556):
Cinge-se a controvérsia à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Caixa Econômica Federal.
De início, cabe esclarecer que incumbe ao Juízo Federal resolver sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na lide, a teor do disposto na Súmula n. 150/STJ e no art. 109, inciso I, da Constituição da República.
No caso, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atuou como mero agente financeiro, fls. (e-STJ) 493/495.
Com efeito, cabe à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal na causa de forma definitiva, tal como ocorreu no caso dos autos, não cabendo ao juízo estadual reexaminar a matéria, nos termos da Súmula n. 254 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho - SP.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP para prosseguir no julgamento da lide.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 217962/SP (2025/0458378-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO LTDAADVOGADOS:MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217DANIELA PINHEIRO YABIKU - SP229046INTERESSADO:VALQUIRIA VALENTIM ZUCAADVOGADO:EVANDRO OLIVETTI - SP365427
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em cumprimento ao disposto nos arts. 64, V e XIII, e 198 do RISTJ, e nos termos do requerido às fls. 534-535.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 217962/SP (2025/0458378-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO LTDAADVOGADOS:MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217DANIELA PINHEIRO YABIKU - SP229046INTERESSADO:VALQUIRIA VALENTIM ZUCAADVOGADO:EVANDRO OLIVETTI - SP365427Processo distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 217962/SP (2025/0458378-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO LTDAADVOGADOS:MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217DANIELA PINHEIRO YABIKU - SP229046INTERESSADO:VALQUIRIA VALENTIM ZUCAADVOGADO:EVANDRO OLIVETTI - SP365427
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho - SP e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba/SJ/SP, nos autos de ação objetivando indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Valquíria Valentim Zuca contra a AVT Empreendimento Cerquilho SPE Ltda e a Caixa Econômica Federal - CEF.
A autora sustenta a existência de vícios de construção de imóvel financiado pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela competência de um dos Ministros da Segunda Seção para o exame do presente Conflito. (e-STJ fls. 534/535).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que matéria envolve relação jurídica de direito privado, cujo julgamento se insere na competência da Segunda Seção desta Corte Superior, à luz do que dispõe o art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ.
A propósito, cito os seguintes julgados das Turmas de Direito Privado do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJAL que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 996, ao reconhecer que deve prevalecer o contrato celebrado entre a recorrente e a construtora, sem vincular a entrega das chaves ao contrato de financiamento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.860.673/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO MINHA CASA MINHA VIDA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 373 e 435 DO CPC E 14 DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, proposta em razão da paralisação das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida por decisão liminar em ação civil pública, posteriormente revertida. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, mas o Tribunal afastou a indenização por danos morais.
2. Quanto à alegação de violação dos arts. 369, 373 e 435, parágrafo único, do CPC e 14 do CDC, observa-se que o Tribunal de Justiça não analisou a controvérsia a luz do referido dispositivo, que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia concluindo pela existência de força maior (paralização das obras em razão de determinação judicial na Ação Civil Pública n. 0010482-44.2019.8.16.0026) capaz de justificar a prorrogação na data de entrega das chaves. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.758.838/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Em sede de conflito de competência, versando sobre a mesma questão, ressalto os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.
2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.565, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/12/2025; CC n. 217.157, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 13/11/2025; CC n. 213.780, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 19/08/2025.
Assim, redistribua-se os autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP (SUSCITADO)
CC 217962/SP (2025/0458378-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CERQUILHO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:AVT EMPREENDIMENTO CERQUILHO LTDAADVOGADOS:MELISSA SILVA BETTIOL - SP181266JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217DANIELA PINHEIRO YABIKU - SP229046INTERESSADO:VALQUIRIA VALENTIM ZUCAADVOGADO:EVANDRO OLIVETTI - SP365427Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.