SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (IMPETRADO), 1. ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 67982/BA)
MS 31839/DF (2025/0458379-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:ANDRESA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO:EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA - BA067982IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRESSA CARVALHO DOS SANTOS contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, consubstanciado nos Editais 7 e 9 de novembro de 2025.
Relata a impetrante que:
a) participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), concorrendo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4), optando, no ato da inscrição, por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros;
b) foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, sendo considerada "Enquadrado" pela banca, conforme atesta o Resultado Final homologado pela Cesgranrio e que "Neste mesmo documento, a banca cumpriu a legislação e publicou a dupla classificação da Impetrante" (e-STJ fl. 8);
c) após novo resultado, a sua condição de cotista foi sumariamente suprimida pela banca;
d) após a homologação do resultado final do certame, a parte impetrada divulgou o resultado preliminar da escolha da lotação (Editais n. 7 e 9 de novembro de 2025).
Defende que o resultado preliminar de lotação impôs à impetrante uma lotação extremamente desvantajosa (16ª opção: Bauru/SP), ignorando completamente sua melhor posição relativa (e-STJ fl. 11).
Aponta que "Em virtude da supressão de sua classificação de cotista (64ª) e do rebaixamento para a posição 636ª, a Impetrante foi preterida por centenas de candidatos e obteve lotação apenas em sua 16ª (décima sexta) opção (GRTE Bauru/SP)" (e-STJ fl. 9).
Aduz que "classificada como 64ª PPP, tinha o direito de escolher sua lotação pela regra de alternância (item 2.7.1 do Edital nº 7), o que lhe garantiria vaga muito antes da sua posição 636ª na geral" (e-STJ fl. 10).
Aponta que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao aderir ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), vinculou-se integralmente às regras do Edital nº 04/2024.
Requer que seja decretado o segredo de justiça nos presentes autos, pois "a judicialização de questões relativas a este certame tem gerado um ambiente de extrema hostilidade entre os demais candidatos. HÁ um fundado receio de que a publicidade dos dados pessoais da Impetrante (nome, CPF, etc.) a exponha a atos de assédio moral, difamação e exclusão de grupos sociais e profissionais, como infelizmente tem ocorrido de forma reiterada com outros candidatos que buscaram seus direitos. A medida visa, portanto, resguardar a Impetrante de constrangimentos e retaliações, garantindo sua segurança pessoal e psicológica, sem que isso prejudique a análise do mérito ou o contraditório pela Autoridade Coatora" (e-STJ fl. 8).
Ao final, afirmando que estão presentes os requisitos de urgência,
pleiteia o deferimento de liminar para (e-STJ fl. 18):
a.1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos dos Editais nº 07/2025 e nº 09/2025 exclusivamente quanto à impetrante, impedindo sua lotação forçada na 16ª opção (Bauru/SP);
a.2) Determinar à autoridade coatora que reprocessse de imediato a lotação da impetrante, aplicando-se a “melhor posição relativa” (64ª colocada na lista PPP);
a.3) Assegurar a alternância e a prioridade correta entre as listas AC e PPP, com participação da impetrante na posição de 64ª negra, como determina a legislação;
a.4) Determinar que seja reservada vaga nas localidades indicadas como primeiras opções da impetrante, até o julgamento final do writ;
A concessão da liminar, para suspender os efeitos da lotação errônea antes da posse, é a medida mais prudente, pois preserva a ordem correta, evita o caos administrativo futuro e garante a eficácia final do mandamus.
Informações prestadas, destacando que "as disposições referentes à classificação final, à consolidação da lista de aprovados e aos demais atos de gestão do concurso permaneceram sob responsabilidade exclusiva do MGI" (e-STJ fl. 161).
Passo a decidir.
O art. 6°, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.
No presente caso, embora tenha sido indicado o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego como autoridade coatora, constata-se que a competência administrativa para a gestão e execução do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU) foi atribuída ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, nos termos do Edital 4/2024, in verbis (e-STJ fls. 37 e 65/68):
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL N. º 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 DE JANEIRO DE 2024. BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, tendo em vista a autorização concedida por meio da Portaria MGI nº 1.850, de 28 de abril de 2023, Portaria MGI nº 2.453, de 16 de junho de 2023, Portaria MGI nº 3.761, de 18 de julho de 2023, Portaria MGI nº 3.778, de 18 de julho de 2023, Portaria MGI nº 5.680, de 26 de setembro de 2023, Portaria MGI nº 5.759, de 27 de setembro de 2023, Portaria MGI nº 6.017, de 04 de outubro de 2023, o disposto no art. 32, caput, incisos I, II, III e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 27, caput, inciso III, e no art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, torna pública a realização de Concurso Público Nacional Unificado para provimento de vagas e formação de Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera para cargos de Nível Superior, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
[...]
10.4.5 - A lista de aprovados seguirá, para cada órgão/cargo/especialidade, observando-se a proporcionalidade de 20% (vinte por cento) de candidatos negros, 5% (cinco por cento) de candidatos com deficiência e 30% (trinta por cento) de candidatos indígenas para os cargos efetivos da FUNAI, respeitadas as normas legais para arredondamento no caso de números fracionados.
[...]
10.7 - As convocações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação final, por órgão/cargo/especialidade, e os critérios de alternância e de proporcionalidade previstos no Decreto nº 9.739/2019 e no Decreto nº 11.211, de 28 setembro de 2022 publicado no DOU, e dar-se-ão de acordo com a necessidade e conveniência dos órgãos/cargos/especialidades. 10.7.1 – Nenhum candidato será nomeado para um cargo e especialidade que não listou em seu ranking de preferências. 10.7.2 – Todos os candidatos nomeados deverão ter alcançado a nota mínima estabelecida para o cargo e especialidade. 10.7.3 – Somente serão nomeados os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidas para o cargo e especialidade previstos no Anexo II.
[...]
10.7.7 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos concorrendo às vagas para pessoas negras alocados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.8 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão.
[...]
10.7.11 - Para cada candidato de ampla concorrência não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão.
10.7.12 - Para cada candidato alocado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todas as vagas para o cargo e especialidade Y estarão preenchidas.
[...]
11.6 – O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de forma centralizada, fará chamamento de novos candidatos a cada seis meses ou conforme a necessidade e o fluxo de liberação e desocupação dos cargos deste Concurso Público até o esgotamento de seu prazo de validade. 11.6.1 - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá convocar novos candidatos utilizando a mesma metodologia que levou ao preenchimento das vagas imediatas, considerando todas as vagas abertas simultaneamente. 11.6.2 - A escolha soberana de prioridade dos cargos e especialidades do candidato realizada no momento da inscrição será obedecida para novos chamamentos.
Registre-se que os critérios e procedimentos de distribuição das vagas destinadas aos candidatos aprovados no certame – Editais 7/2025 e 9/2025 (e-STJ fls. 92 e 25) – foram estabelecidos conforme o Edital n. 63, de 13/9/2025 (homologação do resultado), e a retificação da homologação do Edital n. 63, de 14/9/2025, ambos publicados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra, circunstância que evidencia a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Por fim, com relação ao pedido de decretação de segredo de Justiça, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a Constituição da República, estabelece que os atos processuais devam ser públicos, porém admite, excepcionalmente, que o feito se processe em segredo de justiça (art. 189, CPC/2015). As hipóteses excepcionais "constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII)". (PET no AREsp 2069897/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/11/2022).
No caso dos autos, considerando os argumentos da parte impetrante, em especial sua segurança pessoal e psicológica, tenho que a decretação do segredo de justiça é medida que deve ser adotada.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
PREJUDICADO o pedido liminar.
Defiro o pedido de atribuição de segredo de justiça à documentação que instrui a presente impetração.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (IMPETRADO), 1. ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 67982/BA)
MS 31839/DF (2025/0458379-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:ANDRESA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO:EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA - BA067982IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGOINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Para a análise do pleito liminar, mostra-se necessária a vinda de informações, razão pela qual determino que se oficie à autoridade indicada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que entender necessários.
Após, retornem os autos conclusos (para exame do pedido de urgência).
Publique -se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (IMPETRADO), 1. ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 67982/BA)
MS 31839/DF (2025/0458379-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:ANDRESA CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO:EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA - BA067982IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.