HC 965382/MG (2024/0458385-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSICA SANTIAGO SOARESADVOGADO:JESSICA SANTIAGO SOARES - MG187918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AMANDA ARAUJO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMANDA ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.508262-3/000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º da Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade da prisão preventiva, por não ter sido realizada audiência de custódia, nem oferecida denúncia, e não ter sido permitido acesso da advogada aos autos. Aduz, ainda, que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados e cujo pai se encontra preso.
Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu à outra investigada a prisão domiciliar.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.