SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (OAB 24712/MT)
HC 1054104/MT (2025/0458392-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAILTON COSME DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. C. DE C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em julgamento de revisão criminal, assim ementado (fls. 19-21 e 28-29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TIPO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, por condenado pela prática de estupro de vulnerável, com pedido de desclassificação para o tipo penal de importunação sexual, sob o argumento de que a conduta não teria envolvido violência ou grave ameaça, nem contato físico invasivo, pleiteando, portanto, a retroatividade da Lei nº 13.718/2018, por ser mais benéfica.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em saber se os atos libidinosos praticados pelo revisionando, contra criança de sete anos, poderiam ser enquadrados como importunação sexual, diante da superveniência de norma penal mais benéfica, e, com isso, ensejar a desconstituição da sentença penal condenatória, nos moldes do art. 621, I, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os autos evidenciam, de forma clara e harmônica, que a vítima, enteada do agente à época, sofreu reiterados atos libidinosos invasivos durante o período noturno, no mesmo cômodo em que dormiam, inclusive com uso de substância oleosa aplicada nas partes íntimas da criança, além de intimidação expressa para que os fatos não fossem revelados.
4. A sentença condenatória foi confirmada por acórdão unânime da 2ª Câmara Criminal, reconhecendo a legitimidade do relato firme da vítima e a continuidade delitiva, com plena configuração do art. 217-A c/c art. 71 do CP.
5. O conjunto probatório não apenas confirma a autoria e a materialidade delitiva, como revela reprovabilidade suficiente para afastar a tese da mera importunação.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema 1.121 (REsp 1.954.997/SC), a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfação da lascívia, configura estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, inviabilizando a desclassificação pretendida.
7. Ausente qualquer hipótese de cabimento da revisão criminal, em especial quanto à existência de prova nova ou manifesta injustiça, impõe-se a improcedência da ação revisional.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido revisional improcedente.
Tese de julgamento: "É incabível a aplicação retroativa do tipo penal de importunação sexual (art. 215-A do CP) em substituição ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando presentes atos libidinosos reiterados e invasivos praticados contra criança menor de 14 anos, com dolo específico de satisfação da lascívia, nos termos do Tema 1.121 do STJ."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da continuidade delitiva. Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) e aplicação retroativa da Lei 13.718/2018, a qual foi julgada improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de reclassificação da conduta do paciente para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com aplicação retroativa da Lei 13.718/2018, por ser mais benéfica, alegando inexistência de violência ou grave ameaça, bem como ausência de atos invasivos, além de apontar deficiência de fundamentação na decisão revisional e contrariedade à evidência dos autos.
Afirma, ainda, a possibilidade de fixação da pena no mínimo legal para o art. 215-A, com aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, totalizando 1 ano e 2 meses, em regime inicial aberto.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar ou rescindir o acórdão condenatório, desclassificar a conduta para o art. 215-A do CP, reconhecer a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP e fixar a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, consoante a seguinte ementa (fl. 465):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.121/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA PELA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à controvérsia trazida nos presentes autos, consta do acórdão impugnado (fls. 24-26):
[...]
Consoante se extrai dos elementos probatórios produzidos na instrução criminal, notadamente dos depoimentos prestados pela vítima, há prova robusta e harmônica de que o requerente, de forma reiterada, submeteu criança de apenas 7 anos a atos libidinosos explícitos e invasivos, inclusive durante o período noturno, enquanto ambos dormiam no mesmo cômodo, não obstante sua negativa, fundada na alegação de que 'tudo é fruto de manipulação da avó materna' (ID 247435172).
De acordo com o que consta no acórdão, durante atendimento multidisciplinar realizado em 30/05/2016, a menor G. L. A. C. (7 anos) relatou:
“(...) que o padrasto mexe (toca em suas partes intimas) com a mesma há muito tempo, a mesma referiu-se ao tempo dando exemplos das casas onde a mesma e sua família residiram, no bairro Fronteira em Leverger, no bairro Cristo Rey na cidade de Várzea Grande e por último no bairro Nossa Senhora de Fátima, neste município onde atualmente a mesma estava residindo (após o ocorrido a criança, sua genitora e seu irmão estão residindo na casa dos avós maternos).
(...) durmu na minha cama sozinha e ele reza pra minha mãe não acordar e minha mãe não acorda e ele mexe cumigu, ele vai andando até minha cama e mexe cumigo. (...) eu sinto que fica duendu depois que ele mexe cumigu.
Dailton coloca óleo de ouvido no dedo e passa aqui” – A mesma apontou na parte intima da bonita (vagina).
Seguiu dizendo: “Aqui também e dói muito’ e apontou a parte de trás da boneca (ânus).
Uma vez tava durmindu, ele acordou eu, vem aqui, me levou na cozinha, me colocou no colo e falou: você quer que eu seja seu pai? Eu falei já tenho pai.
Ele falou: Não fala para ninguém o que eu faço, se você conta pra sua mãe você já sabe” (ID 247435172).
Consta ainda que, durante a audiência judicial:
“(...) a vítima demonstrou estar desconfortável em tocar novamente no assunto, após tantos anos (25/04/2022), mas confirma todo o seu depoimento, declarando que todos dormiam no mesmo cômodo e era abusada nos períodos noturnos, quando o réu passava a mão em seu corpo, nas partes íntimas e genitália, passava o óleo em seu corpo (do seu irmão), e a deixada com um pouco de dor na região (genitália).
Questionada sobre a veracidade dos fatos, se teria sonhado ou induzida a narrativa, a vítima confirma de forma concisa que tem certeza absoluta de que tudo aconteceu (...)” (ID 247435172).
Em síntese, a vítima foi clara ao relatar que o requerente, padrasto à época dos fatos, se dirigia até sua cama e tocava suas partes íntimas, com o uso de substância oleosa, deixando-a com dores nas regiões genital e anal.
HÁ ainda menção à intimidação expressa, com advertência para que não revelasse os fatos à mãe.
Essas circunstâncias mostram que foram praticados diversos atos de cunho sexual, repetidamente e sem consentimento, configurando clara violação à dignidade sexual da criança, aproveitando-se o agente da condição de pessoa da família e da convivência para exercer sua autoridade.
O conjunto probatório, validado tanto em sentença quanto no acórdão confirmatório, afasta qualquer dúvida razoável quanto à configuração típica do art. 217-A do Código Penal, inclusive na forma continuada.
A tese defensiva de que a conduta não teria extrapolado os limites da mera lascívia e que não teria havido contato físico ou violência carece de respaldo nos autos, revelando-se inverossímil frente aos relatos firmes e reiterados da vítima, colhidos sob a devida garantia judicial.
O simples fato de a Lei n. 13.718/2018 ter introduzido tipo penal mais brando (art. 215-A do CP) não implica, por si só, retroatividade automática, especialmente quando a conduta analisada revela grau de lesividade e reprovabilidade superior, como no caso concreto.
Ademais, no julgamento do Tema 1.121, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, nos seguintes termos:
“(...) presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (R Esp 1954997 / SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, D Je 01/07/2022).
Nesse panorama, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente a inexistência de prova nova ou de manifesta injustiça na condenação, não há fundamento jurídico apto a autorizar a desconstituição da sentença penal condenatória, objeto da presente ação revisional.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao reconhecer a autoria delitiva, consignou que o paciente submeteu criança de apenas 7 anos a atos libidinosos explícitos e invasivos, inclusive durante o período noturno, enquanto ambos dormiam no mesmo cômodo.
Pontuou-se que o paciente, padrasto à época dos fatos, se dirigia até a cama da vítima e tocava suas partes íntimas, com o uso de substância oleosa, deixando-a com dores nas regiões genital e anal.
O entendimento da Corte estadual encontra amparo na jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Ressalta-se que o entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar no delito de estupro a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).
2. Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de fato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.012.036/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ademais, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação pela conduta criminosa analisada na origem demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE E CORROBORADA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação da conduta quando a pretensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
2. Na espécie, a Corte local indeferiu a revisão criminal, assentando que a condenação se fundamentou em depoimentos consistentes da vítima e em elementos corroboradores, inclusive relatos testemunhais e documentos, concluindo pela suficiência probatória e pela impossibilidade de utilização da revisão como nova instância de reexame.
3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
4. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.037.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (OAB 24712/MT)
HC 1054104/MT (2025/0458392-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAILTON COSME DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. C. DE C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em julgamento de revisão criminal, assim ementado (fls. 19-21 e 28-29):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TIPO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, por condenado pela prática de estupro de vulnerável, com pedido de desclassificação para o tipo penal de importunação sexual, sob o argumento de que a conduta não teria envolvido violência ou grave ameaça, nem contato físico invasivo, pleiteando, portanto, a retroatividade da Lei nº 13.718/2018, por ser mais benéfica.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em saber se os atos libidinosos praticados pelo revisionando, contra criança de sete anos, poderiam ser enquadrados como importunação sexual, diante da superveniência de norma penal mais benéfica, e, com isso, ensejar a desconstituição da sentença penal condenatória, nos moldes do art. 621, I, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os autos evidenciam, de forma clara e harmônica, que a vítima, enteada do agente à época, sofreu reiterados atos libidinosos invasivos durante o período noturno, no mesmo cômodo em que dormiam, inclusive com uso de substância oleosa aplicada nas partes íntimas da criança, além de intimidação expressa para que os fatos não fossem revelados.
4. A sentença condenatória foi confirmada por acórdão unânime da 2ª Câmara Criminal, reconhecendo a legitimidade do relato firme da vítima e a continuidade delitiva, com plena configuração do art. 217-A c/c art. 71 do CP.
5. O conjunto probatório não apenas confirma a autoria e a materialidade delitiva, como revela reprovabilidade suficiente para afastar a tese da mera importunação.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema 1.121 (REsp 1.954.997/SC), a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfação da lascívia, configura estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, inviabilizando a desclassificação pretendida.
7. Ausente qualquer hipótese de cabimento da revisão criminal, em especial quanto à existência de prova nova ou manifesta injustiça, impõe-se a improcedência da ação revisional.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido revisional improcedente.
Tese de julgamento: "É incabível a aplicação retroativa do tipo penal de importunação sexual (art. 215-A do CP) em substituição ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando presentes atos libidinosos reiterados e invasivos praticados contra criança menor de 14 anos, com dolo específico de satisfação da lascívia, nos termos do Tema 1.121 do STJ."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da continuidade delitiva. Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) e aplicação retroativa da Lei 13.718/2018, a qual foi julgada improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de reclassificação da conduta do paciente para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com aplicação retroativa da Lei 13.718/2018, por ser mais benéfica, alegando inexistência de violência ou grave ameaça, bem como ausência de atos invasivos, além de apontar deficiência de fundamentação na decisão revisional e contrariedade à evidência dos autos.
Afirma, ainda, a possibilidade de fixação da pena no mínimo legal para o art. 215-A, com aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, totalizando 1 ano e 2 meses, em regime inicial aberto.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar ou rescindir o acórdão condenatório, desclassificar a conduta para o art. 215-A do CP, reconhecer a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP e fixar a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à rescisão do acórdão que julgou a revisão criminal, com a desclassificação do crime ou revisão da dosimetria, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (OAB 24712/MT)
HC 1054104/MT (2025/0458392-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAILTON COSME DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT (OAB 24712/MT)
HC 1054104/MT (2025/0458392-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DAILTON COSME DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.