HDE 9422/EX (2023/0458399-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L S RREPRESENTADO POR:M S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A R FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por D. L. S. R., infante representado por sua genitora M. S. B., em face de A. R. F., tendo por objeto sentença de regulação das responsabilidades parentais proferida pelo Juízo de Família e Menores de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste - Juiz 1, Portugal.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta n. 1/2019 - DPGU/SNJ-MJSP).
As tentativas de citação da parte requerida, por carta de ordem, restaram infrutíferas, conforme certidões negativas de citação (fls. 80, 81 e 119). Na sequência, a Defensoria Pública da União postula pela citação da parte requerida por edital, ante as tentativas infrutíferas da sua localização (fl. 126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de citação por edital, por haver evidências de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido (fl. 138-141).
O requerido foi citado por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 153). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 159).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 169-175).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de regulação das responsabilidades parentais (fl. 9-14), acompanhada da comprovação do trânsito em julgado (fl. 8).
Dispensa-se a apostila, já que a pretensão foi encaminhada diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (art. 41 da Convenção da Haia - Decreto n. 9.176/2017).
A decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Por fim, o título não contraria a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.