HC 965394/SC (2024/0458474-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TOBIAS PEROTTOADVOGADO:TOBIAS PEROTTO - SC031009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL WAWRZYNIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
RAFAEL WAWRZYNIAK alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A defesa busca, em liminar, a restituição da liberdade ao paciente, ainda que mediante o cumprimento das providências previstas no art. 319 do CPP. Afirma, para tanto, que o réu é primário e que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, destacou o seguinte (fls. 21-22, grifei):
Quanto ao primeiro requisito, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou, na presente solenidade, requerimento para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de possível concurso de crimes que resulta em pena máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, Código de Processo Penal), consoante aplicação analógica do entendimento fixado nas Súmulas 723 do Supremo Tribunal Federal e 243 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico possuem penas máximas de 15 (quinze) e de 10 (dez) anos, respectivamente.
Quanto ao terceiro requisito, por sua vez, destaca-se que se encontram presentes elementos indiciários que apontam para a existência de prova dos crimes e também de indícios suficientes de autoria criminosa, conforme informações até o momento reunidas pela autoridade policial e já analisados no tópico que homologou a prisão em flagrante dos conduzidos. Salienta-se, nesse ponto, que a apreensão de substâncias preliminarmente identificadas como cocaína, aliada aos relatos dos agentes públicos condutores, são evidências indiciárias da materialidade e autoria delitivas, apontadas, na presente decisão, com a única finalidade de analisar o cabimento ou não de medidas cautelares, sem nenhum juízo definitivo sobre os fatos. No ponto, cabe mencionar que não existem evidências concretas no procedimento no sentido de que o(a)(s) conduzido(a)(s) tenha(m) atuado acobertado(a)(s) por alguma das causas de exclusão da ilicitude, consoante artigos 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal e 23, incisos I a III, do Código Penal.
No concernente ao quarto requisito, a decretação da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujas práticas causam severos danos à saúde pública e à segurança social. O tráfico fomenta a circulação de substâncias ilícitas que comprometem a integridade física e mental de indivíduos, além de alimentar uma cadeia de violência associada a disputas territoriais, lavagem de dinheiro e uso de armas, cenários que geram instabilidade em comunidades vulneráveis. Ademais, a associação estruturada para a prática reiterada desses delitos evidencia o risco de reiteração delitiva, intensificando a percepção de impunidade e estimulando outras atividades ilícitas, como roubos, furtos e homicídios, o que reforça a necessidade da prisão como medida imprescindível à proteção da coletividade e à preservação da paz social nessa pequena comunidade interiorana. A necessidade da prisão preventiva também se reforça diante da apreensão de uma diversidade de substâncias preliminarmente identificadas como drogas, o que caracteriza a comercialização em larga escala e amplia o potencial lesivo à saúde pública. Ademais, a quantidade de valores em espécie encontrada sugere o alto volume de movimentação financeira ilícita e a inserção dos conduzidos em um esquema lucrativo, inclusive com a suposta utilização de máquina para pagamento com cartão de propriedade do conduzido JOÃO HENRIQUE, o que amplia os riscos de continuidade delitiva. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade concreta dos investigados e a imprescindibilidade da prisão preventiva para interromper a dinâmica criminosa e preservar a ordem pública. A necessidade da prisão preventiva se fortalece, ainda, pela existência de investigação prévia que forneceu indícios consistentes da prática reiterada de tráfico de drogas e associação criminosa, o que motivou a representação pela busca e apreensão domiciliar [pr ocedimento 5001188-77.2024.8.24.0059]. Esse contexto evidencia que a ação estatal não se baseou apenas em flagrante casual, mas em uma investigação técnica e aprofundada, na qual foram reunidos elementos que apontam para a continuidade e estruturação da atividade criminosa. A medida cautelar de busca resultou na apreensão de objetos e valores diretamente ligados ao tráfico, situação que reforça a gravidade concreta das condutas e a necessidade de segregação cautelar para interromper o ciclo delitivo e assegurar a eficácia da persecução penal. De mais a mais, a gravidade concreta das ações criminosas investigadas se agrava pelo suposto envolvimento de adolescentes na prática ilícita, circunstância que evidencia não apenas a extensão da associação criminosa, mas também o uso de menores como instrumentos para a atividade delitiva, em clara violação aos princípios de proteção integral previstos no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei n. 8.069/1990. Basta rememorar a oitiva informal do adolescente P. H. D. da S. por policiais militares, conforme documentado no EVENTO 4 do procedimento 5001188-77.2024.8.24.0059, o qual aponta uma das residências alvo da diligência policial [localizada na Rua São Miguel, s/n., bairro São Cristóvão, município de Águas de Chapecó/SC - casa azul, de esquina] como ponto de comercialização de drogas. Essa conduta demonstra a periculosidade social dos investigados, que, ao cooptarem adolescentes, não apenas potencializam os danos à sociedade, mas também comprometem o desenvolvimento e a integridade de jovens, perpetuando o ciclo de violência e marginalidade. Tal cenário reforça a necessidade da prisão preventiva como medida imprescindível para interromper essa dinâmica criminosa e preservar a ordem pública.
Quanto ao quinto requisito, finalmente, diante dos fundamentos apresentados anteriormente, conclui-se que as medidas cautelares alternativas à prisão são totalmente ineficazes, ao menos nesse momento inicial, para a garantia da ordem pública, diante das evidências concretas de possibilidade de reiteração criminosa, caso o agente permaneça em liberdade – os elementos informativos, reitera-se, sugerem risco concreto de provocação de mal injusto e grave contra a ofendida. Com efeito, não é razoável e suficiente, nesse momento, a liberação do conduzido com determinação para comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca de domicílio, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, fiança ou monitoração eletrônica, diante da gravidade concreta das circunstâncias do caso concreto, até o momento documentados no procedimento.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).
No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na diversidade de entorpecentes apreendidos somados ao "alto volume de movimentação financeira" (fl. 22). Além disso, destacou a suposta habitualidade delitiva, pois o flagrante foi obtido no cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que evidenciaria haver prática reiterada da traficância. Tais fundamentos, a princípio, podem denotar a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Todavia, a princípio, entendo que essa circunstância não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a quantidade de drogas não é elevada (50 g entre cocaína e crack – fl. 17), o montante de dinheiro apreendido foi de R$ 1.125,00 (fl. 17) e o réu é primário (fl. 27).
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero, ao menos a princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
À vista do exposto, defiro a liminar para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus;
d) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, bem como a senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.