HDE 9424/EX (2023/0458541-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J R B LADVOGADO:RUBERLEI JOSE FERREIRA - PR043130REQUERIDO:B BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. R. B. L., em que é parte requerida B. B., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Ordinário de Busto Arsizio, Itália.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 263).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 279).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 286-291).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 22-26) acompanhada de apostila (fl. 26), de tradução (fls. 28-32) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 24, com tradução à fl. 31).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual do requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira junto a esta Corte Superior.
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN