SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FERNANDO BOBERG (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR)
HC 1054280/GO (2025/0458642-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5426400-13).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, e art. 71 do Código Penal, à pena de 22 anos e 21 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a pena para 20 anos de reclusão.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer a concessão da ordem para "d.1) Decotar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fixando a pena-base no mínimo legal; d.2) Reduzir a fração de aumento referente à continuidade delitiva para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto); d.3) Por conseguinte, estabelecer a nova pena definitiva do Paciente em patamar justo e legal" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se, acerca da controvérsia, o que consta do acórdão impugnado:
No mérito, sustentou a defesa o redimensionamento da pena-base, aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução de 1/6 e aumento pela continuidade delitiva em 1/6, ao argumento de ausência de fundamentação da sentença e acórdão.
Entretanto, a sentença fundamentou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências com elementos concretos, ressaltando a utilização de violência psicológica contra a vítima para não denunciá-lo, demonstrando o grau de maior reprovabilidade da culpabilidade. Quanto às consequências do crime, argumentou que a vítima passou a utilizar fraldas descartáveis por incontinência urinária relacionada a esses danos psicológicos. A defesa interpôs apelação, onde sustentou a tese de redimensionamento da pena, de consequência, a Turma julgadora afastou a avaliação negativa do comportamento da vítima, manteve as motivações como idôneas em relação às demais circunstâncias judiciais, reduzindo a pena-base de 10 anos, 07 meses e 15 dias para 09 anos de reclusão.
Na sequência reduziu a pena-base de 09 anos para 08 anos, pela confissão espontânea, ressaltando a impossibilidade de reduzi-la em 2/3, conforme requerimento da defesa.
Considerou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, elevando-a em 1/2, para12 anos de reclusão. Quanto a continuidade delitiva, ressaltou que pelo número de crimes inviabilizava o aumento de apenas 1/6, pois ocorreram os abusos por mais de sete vezes, aplicando a fração de 2/3, que resultou em 20 anos de reclusão.
Portanto, referidas teses já foram refutadas no recurso de apelação e a revisão criminal, por ser instrumento excepcional, não se presta para uma simples reabertura das discussões como se fosse uma nova apelação, porquanto a finalidade da revisional é modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, situação não vislumbrada no caso.
Cumpre, ainda, destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FERNANDO BOBERG (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR)
HC 1054280/GO (2025/0458642-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FERNANDO BOBERG (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR)
HC 1054280/GO (2025/0458642-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.