Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE OSASCO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL DE MANAUS- AM (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF)
CC 210102/SP (2024/0458651-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE OSASCO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL DE MANAUS- AMINTERESSADO:R T NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:K V N SINTERESSADO:R C T NINTERESSADO:F R SINTERESSADO:A N AREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO DE OSASCO - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL DE MANAUS - AM.
O suscitante alega que (fls. 4-5):
No caso dos autos, conforme relatado, os menores possuem família natural e extensa que residem no Município de Manaus/AM sendo o Juízo daquela Comarca o competente para acompanhamento da situação dos menores até que seja possível eventual desacolhimento em favor daquela.
Ora, tanto a família natural dos menores possui domicílio naquela Comarca, quanto os menores não mantém nenhum vínculo familiar ou afetivo nesta, tendo sido localizados pelas ruas deste Município por mera obra do acaso, não havendo qualquer hipótese que justifique o processamento do feito nesta Comarca, embora aqui tenha se dado o seu acolhimento institucional.
[...]
Não se pode olvidar que, visando à primazia do interesse da criança, o acompanhamento e constituição de uma rede protetiva e, respectivamente, pelo Juízo da Infância e Juventude, deve ser efetivado pelo do domicílio da família natural com quem cabe a aproximação, a fim de se poder constatar com maior precisão sua atual situação e eventuais necessidades. Afirmar que não podem receber o caso por falta de vagas é pretender afastar-se do problema, deixando o necessário contato do Juízo com o caso e a criança a terceiros. É certamente querer desconhecer a situação atual e futura da infante que conta com nossa atuação para a manutenção de seus direitos.
[...]
Assim, como devido respeito, entendo que a Vara Cível da Infância e Juventude da Comarca de Manaus/AM, para qual foi oficiado solicitando as providências necessárias para efetivação do recâmbio dos menores, não é incompetente para o provimento jurisdicional almejado nem pode se esquivar do mesmo por questões meramente burocráticas.
