EDcl nos HC 1054221/SP (2025/0458658-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:NORBERTO ANTONIO VIOLAADVOGADO:DANIEL RENATO SACCHETIN - SP166362EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N A V à decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 145):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO AGENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
A defesa aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que o Artigo 65, Inciso I, do Código Penal é cristalino ao estabelecer expressamente a primariedade como circunstância atenuante (fl. 151).
Alega que, ao declarar que a primariedade não está prevista no Art. 65 do Código Penal, a decisão de Vossa Excelência incorre em patente omissão na análise e aplicação do dispositivo legal pertinente, bem como em contradição com o próprio texto da lei penal (fl. 152). Argumenta que é exatamente essa manifesta ilegalidade – a desconsideração de uma atenuante expressamente prevista em lei – que motivou a impetração do Habeas Corpus (fl. 152).
Requer o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, em consequência, seja reconhecida a primariedade do Paciente Norberto Antonio Viola como circunstância atenuante, nos termos do Artigo 65, Inciso I, do Código Penal (fl. 152).
É o relatório.
Não me deparo com os apontados vícios.
Como afirmado na decisão embargada e diferentemente do que sustenta o ora embargante, a primariedade não está prevista em nenhuma das hipóteses do art. 65 do Código Penal. Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo legal:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR