Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SUMARÉ - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (OAB 0000000/DF), MIGUEL DE ARAÚJO BECKMAN (OAB 012909/AM)
CC 210104/SP (2024/0458661-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SUMARÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS - AMINTERESSADO:A K A RREPRESENTADO POR:R F R AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:S B N RADVOGADO:MIGUEL DE ARAÚJO BECKMAN - AM012909
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sumaré/SP em face do d. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões de Manaus/AM, nos autos de execução de alimentos.
O d. Juízo de Direito manauara, declina de sua competência, porquanto, "compulsando os autos, constata-se que a genitora da menor sob foco informou às fls. 292/294 que está residindo, juntamente com a criança, na cidade de SUMARÉ/SP, motivo pelo qual pleiteia o declínio da competência deste Juízo" (fl. 25).
Por sua vez, o d. Juízo de Direito paulista suscita o presente conflito de competência afirmando que "Com todo respeito ao entendimento do Juízo suscitado, a competência territorial
relativa não pode ser declinada de oficio. Aplica-se ao caso a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC), sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato, como a mudança de domicílio" (nas fls. 28/29).
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes se consideram incompetentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
Na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
