Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORI (IMPETRANTE)
- Advogados
- FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 010328/ES), CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 014070/ES)
HC 965428/ES (2024/0458691-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORIADVOGADOS:FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS - ES014070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M. K., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0002505-35.2018.8.08.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi absolvido da imputação de estupro de vulnerável, em primeiro grau de jurisdição.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo como incurso no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 28/54).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "o patrono do paciente não foi intimado da digitalização dos autos no sistema PJe, não foi intimado da distribuição, não foi intimado, por nenhum meio (intimação própria dos sistemas eletrônicos ou Diário da Justiça) da sessão de julgamento e muito menos intimado do acórdão que condenou o paciente. O paciente igualmente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 26):
a) A Concessão de medida liminar, determinando-se expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, suspendendo-se todos os efeitos da execução criminal aqui referida até o julgamento de mérito da presente impetração.
b) No mérito, seja definitivamente concedida a ordem:
b.1) mantendo-se a soltura do paciente (que viu-se em liberdade durante todo o processo e fora absolvido em primeira instância); b.2.) cassando-se, anulando-se ou revogando-se o v. acórdão produzido em sede de apelação nos autos da ação penal aqui referenciada, com anulação de todos os atos desde a distribuição (incluindo a intimação final do acórdão e seu trânsito em julgado), para que seu trâmite regular seja retomado com a devida intimação da defesa técnica do paciente.
