Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO CORREA GODOY (IMPETRANTE)
- Advogados
- JONAS TADEU PARISOTTO (OAB 117219/SP), JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (OAB 232045/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
HC 1054708/SP (2025/0458693-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADOS:JONAS TADEU PARISOTTO - SP117219RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109JOSÉ OSMIR BERTAZZONI - SP232045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIO LUIZ BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO LUIZ BARBOSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada para apuração de supostos crimes de estupro e importunação sexual.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 884-909.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a decisão que decretou e prorrogou a prisão temporária é inidônea, por carecer de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia para o êxito das investigações, limitando-se a juízos de possibilidade e à conveniência investigativa, apesar da adoção de medida cautelar diversa consistente na suspensão do exercício da função pública de vereador .
Afirma que não há risco concreto de interferência nas investigações e que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, destacando, além da já imposta suspensão do exercício da função pública, a possibilidade de proibição de contato com vítimas e testemunhas.
Sustenta, ainda, que a prorrogação da prisão temporária se apoiou em fundamentos genéricos, como “novas vítimas”, “pressões e represálias por terceiros” e “repercussão social”, sem individualização de risco atual e específico às diligências, reiterando a desnecessidade da medida extrema diante das cautelares já impostas e das que podem ser acrescida.
Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 912-914.
