SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1054238/PE (2025/0458737-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:NATAN LUCAS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de N L DA S S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000137-58.2024.8.17.5250.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, § 3º, do Código Penal (estupro de vulnerável com resultado lesão corporal grave).
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 217-A, § 3º, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I.CASO EM EXAME:
Apelação Criminal interposta por N. L. DA S. S. contra sentença condenatória que o considerou incurso no crime de estupro de vulnerável qualificado pelo resultado lesão corporal grave (Art. 217-A, § 3º, CP). O Apelante busca a absolvição, a desclassificação para o caput do Art. 217-A do CP e a redução da pena-base.
II.RAZÕES DE DECIDIR:
1.A materialidade e a autoria do delito encontram-se sobejamente demonstradas. O depoimento firme, minucioso e coerente da vítima e de seu irmão, testemunha ocular, são elementos probatórios robustos, em consonância com a apreensão do instrumento e o laudo traumatológico que confirmou a lesão por objeto perfurocortante no antebraço direito da vítima, afastando a tese de insuficiência probatória e de ausência de dolo.
2. O pleito de desclassificação para o crime do caput do Art. 217-A do CP é inviável, uma vez que a lesão corporal de natureza grave foi devidamente atestada por meio do laudo traumatológico, restando configurada a qualificadora do Art. 217-A, § 3º, do Código Penal.
3. A dosimetria da pena deve ser mantida. As circunstâncias judiciais da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime foram corretamente valoradas negativamente, pois tais elementos concretos extrapolam o tipo penal elementar, justificando a exasperação da pena-base.
III.DISPOSITIVO:
Recurso NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 'Comprovadas a materialidade do estupro de vulnerável e a ocorrência de lesão corporal por meio de objeto perfurocortante, atestada em laudo traumatológico, resta configurado o crime do art. 217-A, § 3º, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação e a absolvição. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que transcendem o tipo penal.'" (fls. 16/17).
No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na valoração desfavorável da culpabilidade, porquanto a vítima, à época dos fatos, tinha 10 anos de idade, não podendo ser considerada como "tenra idade", por não se distanciar do marco normativo de 14 anos de idade.
Busca, assim, o decote da culpabilidade, com a consequente redução da pena-base.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 56/59).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado impugnado:
"O Apelante questiona a valoração negativa das circunstâncias judiciais da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime, buscando a redução da pena-base para o mínimo legal. A dosimetria, contudo, foi aplicada em observância ao princípio da individualização da pena e devidamente fundamentada, não merecendo reparos.
A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa. Na hipótese, o Juízo sentenciante apontou o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, por entender que esta extrapolou os limites da normalidade para este tipo de crime, em razão da tenra idade da vítima, que contava com apenas 10 anos à época da prática delitiva.
No caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legítima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal.
Nesse sentido: 'Na hipótese, a Corte local manteve apenas o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, por entender que esta extrapolou os limites da normalidade para este tipo de crime, em razão da tenra idade da vítima, que contava com apenas 6 anos à época da prática delitiva, e da fragilidade do seu corpo e do órgão genital. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Precedentes.' (STJ - AgRg no HC: 811085 SC 2023/0095681-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)." (fls. 13/14).
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Assim, é certo que a revisão do cálculo da pena-base em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base. Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato de o delito ter sido praticado contra criança de tenra idade, 10 anos.
O conceito de tenra idade não se limita à primeira infância, mas alcança também anos posteriores, em que a vítima ainda é criança. Assim, a questão fundamental gira em torno dos diferentes graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, de forma a se permitir uma maior reprimenda na primeira hipótese.
Conforme é cediço, o delito em questão está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte não adota um critério rígido para o conceito de tenra idade, bem como compreende que a tenra ou pouca idade pode justificar a exasperação da pena-base do delito de estupro contra vulnerável.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VÍTIMA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - CP E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal.
2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base. Dessa forma, há maior reprovabilidade no fato do paciente ter praticado o crime sexual, repetidas vezes, com uma criança de apenas nove anos.
3. Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.451/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Na hipótese, a Corte local manteve apenas o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, por entender que esta extrapolou os limites da normalidade para este tipo de crime, em razão da tenra idade da vítima, que contava com apenas 6 anos à época da prática delitiva, e da fragilidade do seu corpo e do órgão genital.
4. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOS GÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE REGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. HÁ, no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente.
2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios.
3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
4. Contrariamente ao alegado pela defesa, as consequências do delito não se limitaram à insatisfação das vítimas com a continuidade do relacionamento da genitora. Foi devidamente certificado que as crianças tiveram mudança de personalidade e passaram a agir com revolta e agressividade, brigam demais e choram demasiadamente sempre que relembram os abusos.
5. As vítimas experimentaram trauma grave de natureza emocional, perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve outros desdobramentos que não podem ser considerados como decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase se justifica. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/4. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. AGENTE. RESIDENTE NA MESMAMORADIADA FAMÍLIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal.
2. Não é desproporcional a majoração da pena-base na fração de 1/4 em razão de uma única circunstância judicial desfavorável se a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que comprovam a maior reprovabilidade da conduta do agente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o forte abalo psicológico causado à ofendida - criança de 9 anos de idade - justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime.
5. Quanto à segunda etapa da dosimetria, a sentença condenatória reconheceu que o réu aproveitou-se das relações domésticas mantidas com a vítima para praticar o crime de estupro de vulnerável, tendo havido a quebra da confiança nele depositada pela ofendida e por sua genitora, restando, portanto, justificada a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
6. A teor do já decidido por esta Corte, "conquanto a agravante do art. 61, II, "f", do CP se refira ao ambiente doméstico, cuida de circunstância relativa à relação familiar e não ao local físico onde os delitos foram praticados" (AgRg no AREsp 1100224/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017).
7. Writ não conhecido.
(HC n. 213.834/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1054238/PE (2025/0458737-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:NATAN LUCAS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.