Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB 52528/SC), PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB 47172/SC)
HC 1054223/SC (2025/0458768-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON LUCAS DOS SANTOSADVOGADOS:ANDERSON LUCAS DOS SANTOS - SC052528PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA - SC047172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VILSON DANECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V D, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 5008837-77.2023.8.24.0011 (fls. 15-24).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal), por diversas vezes, no ano de 2021, em contexto doméstico, sendo o paciente padrasto da vítima. Concluída a instrução, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a reprimenda.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao art. 14, II, do Código Penal, porque, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a tentativa, em ao menos quatro delitos, deixou de aplicar a redução obrigatória prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, mantendo a pena final inalterada.
Afirma a necessidade de revisão da aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por manifesta desproporcionalidade na adoção da fração máxima de 2/3, sem delimitação precisa do número de infrações e desconsiderando o reconhecimento da tentativa em parte significativa dos fatos, o que demandaria fração menor e análise individualizada das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
