HC 965479/GO (2024/0458805-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ERNANY BONFIM FILHOADVOGADO:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de M. L. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da revisão criminal n. 5184170-02.2024.8.09.0116.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71, caput, do Código Penal (fls. 74-89).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mas, de ofício, redimensionou a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão.
O Parquet apresentou um Recurso Especial que foi acolhido com o objetivo de anular o acórdão e restaurar a sentença condenatória, uma vez que este Tribunal Superior determinou que a fração aplicada devido à continuidade delitiva deveria ser a máxima, considerando o número de possíveis atos cometidos. A decisão tornou-se definitiva em 05 de fevereiro de 2024.
No presente writ, a defesa alega que houve perda de uma chance probatória, pois não foram observadas as normas técnicas na abordagem e entrevista da criança L.A.D., vítima dos atos libidinosos, o que teria gerado falsas memórias (fls. 4, 40, 46).
Sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, sem a devida análise crítica das provas (fls. 34, 35).
Afirma que o laudo psicológico oficial não seguiu as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, o que comprometeu a validade da prova (fls. 40, 41).
A defesa também apresenta nova prova técnica, incluindo avaliação psicológica e teste de Rorschach, que indicam a ausência de características de personalidade compatíveis com a prática de abuso sexual (fls. 53, 56).
A revisão criminal ajuizada pela defesa, às fls. 64-70, foi julgada improcedente.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a perda de uma chance probatória e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria penal (fls. 62).
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 233-237 e 242-259.
O Ministério Público Federal, às fls. 262-264, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia envolve dois aspectos principais: perda de uma chance probatória e readequação da dosimetria penal
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 146):
"[...]
Não se autoriza a revisão criminal desvinculada das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, almejando o revisionando o desfazimento da sentença condenatória, por violação do art. 217- A, caput, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo, prevalecendo a certeza da imputação que exorna a coisa julgada.
[...]"
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"[...]
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"[...]
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
[...]
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO