AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), A S F (AGRAVANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
AgRg no HC 965496/SP (2024/0458809-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:A S FADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), A S F (AGRAVANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
AgRg no HC 965496/SP (2024/0458809-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:A S FADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 965496/SP (2024/0458809-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2199794-31.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, buscando a desconstituição do acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime fechado, mantida, no mais, a sentença que o condenou por infração ao artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.
Contudo, o Desembargador Relator não conheceu da revisão criminal proposta, por não preencher quaisquer dos pressupostos expressos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de agravo interno, "reiterando os termos do pleito revisional, sustentando a insuficiência probatória a sustentar o decreto condenatório e a falta de fundamentação do não conhecimento do pleito revisional" (e-STJ fl. 77).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/11/2024, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):
Agravo Regimental. Decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório ou de falsidade da prova. Pleito que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Decisão mantida. Recurso improvido.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante sustenta que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos prestados por sua genitora, sem a existência de provas materiais ou testemunhais que corroborem de maneira robusta a narrativa dos fatos.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 965496/SP (2024/0458809-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Argumenta que a revisão criminal não busca rediscutir o mérito já apreciado pelas instâncias ordinárias, mas corrigir grave erro judiciário, com fundamento no art. 621 do CPP, impondo a necessidade de absolvição do paciente ante a fragilidade do conjunto probatório.
Ao final, pugna pela (e-STJ fl. 14):
1. A concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar nula a condenação do paciente e absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, reconhecendo a ausência de provas suficientes para sua condenação.
2. Subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da revisão criminal, observando as falhas probatórias apontadas e o manifesto constrangimento ilegal.
3. Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
No caso, verifica-se que a Corte local, ao ratificar a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, consignou que (e-STJ fls. 78/83):
[...]
Esse o relatório.
Trata-se de revisão criminal proposta por José Aguinaldo S. F., com fundamento no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição do v. Aresto da c. 16ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça (fls. 336/359 dos autos da apelação criminal 0003183- 94.2016.8.26.0526), que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime fechado, mantida, no mais, a r. sentença que condenou o agravante por infração ao artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal (sentença de fls. 183/193 dos autos originais).
Reexaminando a pretensão deduzida na inicial da revisão, à luz dos argumentos repisados neste agravo regimental, não vislumbro motivos para alteração do decisório atacado, do qual abaixo transcrevo alguns trechos da densa fundamentação contida na decisão monocrática proferida pelo D. Desembargador Airton Vieira (fls. 168/169 e 171/172):
Vai daí que se reputa incensurável o acórdão condenatório, que merece subsistir pelos seus próprios fundamentos, de fato e de direito, aos quais, para se evitar tautologia, reporto-me, fazendo-o consoante o permissivo do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A propósito, trago entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que dá plena legitimidade jurídico- constitucional em situações, como aqui, em que adotei a técnica da motivação "per relationem”
(...)
A propósito, pelo que se depreende do acórdão acima transcrito, constata-se, sem maior esforço intelectual, que houve apreciação escorreita da prova existente nos autos, obtida em Juízo e fora dele, até mesmo em relação à dosimetria da pena, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises probatórias. Basta a singela leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, para que se verifique o seu completo descabimento, inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se de acórdão condenatório contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco comprovada a alegação sobre a falsidade dos depoimentos prestados.
A bem da verdade, pretende-se, única e exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco comprovada a alegação sobre a falsidade dos depoimentos prestados. Repito: competia, como compete ao interessado na Revisão Criminal, por ocasião do oferecimento de suas razões, indicar e demonstrar, com precisão, os fundamentos fáticos que, na sua óptica idiossincrática, teriam ensejado o fundamento legal no qual fundado o requerimento revisional criminal. Não o fazendo, antes disso, deixando evidenciado pretender, simplesmente, a sua absolvição, de se convir que não é o caso de se conhecer da Revisão Criminal (ainda mais quando houve análise vertical a respeito da autoria e da materialidade criminosas). Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial na 2ª Instância, aqui estando claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal, tal como exaustivamente aqui mencionado.
Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação.
Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci:
[...]
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
[...]
Malgrado o inconformismo defensivo, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada em Primeiro e Segundo Graus. Com efeito, pretende o peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Extrapolou o agravante, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de adequar-se a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional.
Inevitável, portanto, o não conhecimento do pleito por meio de decisão monocrática.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental interposto, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. decisão monocrática ora recorrida.
Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo, justificadamente e acertadamente, manteve a decisão que não conheceu do pleito revisional por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso, ao contrário do alegado nesta impetração, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Portanto, ao contrário do alegado, não há falar em nulidade por violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Feitos tais esclarecimentos, ressalta-se que, no que tange ao pedido de absolvição do paciente, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSENTÂNEA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ESPECIAL VALOR PROBANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao ora impetrante-paciente.
III - Cumpre notar que, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante.
Precedentes.
IV - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 468.130/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.