TutAntAnt 438/PI (2024/0459019-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519REQUERIDO:AURORA SERVICOS LTDAREQUERIDO:RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDAREQUERIDO:MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso especial formulado por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 149):
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATO COATOR. DECISÃO PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESEMBARGADOR RELATOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA LITUCERA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE TERESINA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE C O N T R A T O S E M E R G E N C I A I S . S E G U R A N Ç A CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Consoante pacificado na jurisprudência, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.
2. Considerando a determinação de suspensão de contratação com a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, não há dúvida de que o teor deste mandamus afeta a esfera jurídica da empresa. Necessária, portanto, a sua presença no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, a teor do disposto no art. 114, do Código de Processo Civil.
3. A legitimidade para a impetração da via augusta do mandamus se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
4. O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. No caso de mandado de segurança contra atos judiciais, além dos requisitos gerais do art. 5º, LXIX, da CF e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, são exigidos três requisitos adicionais:
(a) inexistência de recurso idôneo; (b) não formação da coisa julgada; e (c) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
5. O ato coator é uma decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso a fim de manter a contratação da empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA por no máximo 90 (noventa) dias - prazo que considerou necessário à conclusão do adequado processo licitatório (processo nº SEI 00030.001311/2022- 09), suspendendo, por consequência, a determinação de análise das propostas formuladas pelas agravantes no processo de dispensa de licitação objeto dos autos.
6. A decisão do Desembargador indicou a ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação e a desídia da administração pública municipal, conforme parecer da Procuradoria do Município de Teresina, que enfatizou a impossibilidade de prorrogação de contratos emergenciais e a necessidade de planejamento adequado.
7. A contínua renovação do contrato desvirtua o caráter temporário e emergencial originalmente previsto, configurando uma prática ilegal. Essa prática não só contraria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, mas também pode ser vista como uma forma de burlar o processo licitatório, que visa garantir a transparência, a igualdade de condições entre os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Sem esquecer que a dispensa dolosa de licitação, sem respaldo legal, pode vir a configurar improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e/ou crime tipificado no art. 337-E do Código Penal.
8. Segurança concedida.
9. Agravo Interno prejudicado.
O requerente narra inicialmente que a controvérsia gravita em torno de processo de contratação de limpeza urbana no Município de Teresina/PI, realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - SEMDUH.
Segundo informa, os requeridos (Consórcio Aurora/Recicle) não foram convidados para o certame e ingressaram com Tutela Antecipada Antecedente na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI (Processo n. 0824825-28.2024.8.18.0140), momento em que "O MM. Juízo deferiu parcialmente a medida liminar, suspendendo a contratação da LITUCERA, determinando a análise da proposta do CONSÓRCIO AURORA/RECICLE pelo Município de Teresina (fl. 8)".
Contra essa decisão, o requerente interpôs Agravo de Instrumento (Processo n. 0757459-04.2024.8.18.0000), distribuído à 6ª Câmara de Direito Público do TJ/PI) e teve a liminar parcialmente concedida para manter a sua contratação com o Município de Teresina pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, período fixado como suficiente para a conclusão do processo licitatório.
Prossegue o requerente informando que os requeridos impetraram mandado de segurança contra a decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n. 0757459-04.2024.8.18.0000). O Pleno do TJ/PI concedeu a ordem a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, Processo n. 0824825 - 28.2024.8.18.0140). É contra esse acórdão, portanto, que foi interposto o recurso especial já admitido na Corte de origem e para o qual se requer nesse momento o efeito suspensivo.
Segundo alega, há plausibilidade no direito exposto no recurso especial, pois a concessão da ordem em sede de mandado de segurança originário violou o artigo 75, VII, da Lei n. 14.133/2021 porque: (a) não seria hipótese da sua recontratação pela lei nova de licitações, mas de uma nova contratação, pois a anterior ocorreu na vigência da Lei n. 8.666/1993; (b) as motivações que ensejaram a sua contratação pela Lei n. 8.666/1993 são distintas das que motivaram o certame agora disciplinado pela Lei n. 14.133/2021. Assim, compreende que os regimes jurídicos são distintos diante de alterações substanciais na disciplina da dispensa de licitação e de seus prazos.
O perigo na demora, por sua vez, estaria compreendido no fato da própria natureza dos serviços de coleta e tratamento de lixo, porque são classificados como essenciais, "[...] de modo que sua interrupção ou má-prestação traz de imediato graves consequências para a coletividade diretamente envolvida, no caso, a população do Município de Teresina/PI.
Ao final, faz os seguintes requerimentos (fl. 28):
Seja determinada a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais oriundas da Tutela Antecipada Antecedente, processo nº 0824825-28.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, abrangendo também os atos e decisões judiciais do Agravo de Instrumento nº 0757459- 04.2024.8.18.0000 e do Mandado de Segurança nº 0757670-40.2024.8.18.0000, em trâmite no Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo a restabelecer imediatamente a contratação da LITUCERA pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Teresina/PI, pelo prazo máximo total de um ano, computando-se o período já prestado pela LITUCERA de três meses, nos termos do artigo 75, VIII da Lei nº 14.133/2021, conforme decisão da ADI 6.890/DF; ou
De forma subsidiária, seja restabelecido os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000, suspendendo-se as decisões judiciais do Mandado de Segurança nº 0757670-40.2024.8.18.0000, em trâmite no Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo a restabelecer imediata- mente a contratação da LITUCERA pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Teresina/PI, pelo prazo máximo total de 90 (noventa) dias, conforme pretérita decisão judicial nesse sentido, para finalização do regular procedimento licitatório.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o requerente solicita efeito suspensivo ao recurso especial já admitido na Corte de origem e em trânsito para o Superior Tribunal de Justiça, tendo como a pretensão principal nesta petição: (a) a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais advindas da Tutela Antecipada Antecedente proferidas no Processo nº 0824825-28.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI; e, subsidiariamente, b) o restabelecimento os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 0757459-04.2024.8.18.0000 e, por conseguinte, a suspensão das decisões judiciais do Mandado de Segurança nº 0757670-40.2024.8.18.0000.
Com efeito, deve ser registrado inicialmente que o recurso especial interposto contra o acórdão que concedeu a ordem no Mandado de Segurança n. 0757670-40.2024.8.18.0000 tem por limites o próprio mandado de segurança. É dizer, sua extensão máxima em sede de provimento, em tese, estaria compreendida na reforma do acórdão e denegação da ordem já concedida.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
No caso, não se evidencia, ao menos nesse juízo preliminar e imediato, a possibilidade de êxito do direito alegado (fumus boni iuris), notadamente pelo fato de que a concessão do mandado de segurança contra ato judicial requer o reconhecimento da manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão, o que, em princípio, foi demonstrado no voto condutor do acórdão (fls. 148-179).
Por outro lado, a alegação de que a concessão da ordem no mandado de segurança pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí está causando prejuízo à população de Teresina, com a suposta falta ou má prestação do serviço público de coleta de lixo urbano, também não foi demonstrada pelo requerente, razão por que o argumento não se apresenta apto a comprovar a urgência na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, b, do RI/STJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.