HC 965507/PI (2024/0459119-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJOADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO - PI001560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M G, condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (Processo n. 0000636-22.2010.8.18.0039, da 1ª Vara da comarca de Barras/PI).
Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0760319-75.2024.8.18.0000, que afastou a alegação de nulidade do trânsito em julgado de sentença condenatória por ausência de intimação pessoal do réu, que estava solto.
Alega-se que, para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termos nos autos sua irresignação e manifestar seu atual desejo de recorrer, nos termos dos arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal (fl. 6).
Menciona-se que, embora o advogado constituído tenha sido intimado eletronicamente, este permaneceu inerte em relação à interposição de recurso contra a sentença condenatória, privando o paciente do seu direito de recorrer. A ausência de manifestação do defensor técnico gerou uma situação de desassistência efetiva, o que justifica a nulidade do trânsito em julgado. Evidenciando a ausência da expressão do réu de seu direito de recorrer, ferindo integralmente os preceitos do devido processo legal bem como o direito de ampla defesa (fl. 10).
Aduz-se que, no presente caso, fica evidente que o defensor não agiu conforme os interesses do réu, uma vez que o paciente manifestou expressamente sua vontade de recorrer da sentença condenatória. A defesa técnica, no entanto, permaneceu inerte, falhando em interpor o recurso de apelação necessário para a reavaliação do julgamento (fl. 10).
Requer-se a concessão de medida liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura. Ao final, busca-se a nulidade do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal, permitindo a paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa (fl. 12).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Conforme a Corte piauiense, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado de que, em casos de réu solto, a intimação do advogado ou defensor público é suficiente para iniciar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado (fl. 16). De fato, colho, por exemplo, estes precedentes desta Casa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO, EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 938.870/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...].
1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.113.613/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2018).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes).
II - In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, o d. magistrado lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 66.254/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/6/2016).
Do STF, por todos, estes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC n. 211.875 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º/6/2022).
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Processo penal. Nulidade. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alterou-se para reconhecer a desnecessidade de intimação da sentença condenatória ao réu solto, bastando a intimação ao defensor constituído. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 245.115 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/11/2024.)
Quanto à dita falha na defesa técnica, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca desse tema. Nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Nesse ponto, também não há manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que:
[...]
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
[...]
(AgRg no HC n. 855.233/RN, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.