Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ALVES RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 288753/SP)
HC 1054305/SP (2025/0459207-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO ALVES RIBEIROADVOGADO:GUSTAVO ALVES RIBEIRO - SP288753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLAN LATORREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN LATORRE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno n. 1500094-79.2021.8.26.0601/5002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.981.243/SP, no qual se concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
No presente habeas corpus, a defesa aponta como ato coator o acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, manejado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fl. 21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 424 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, pela aplicação dos Temas 339 e 424 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF). 5. Não possui repercussão geral a matéria relativa à ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, por versar sobre tema infraconstitucional (Tema 424 do STF). IV. E TESE 6. Agravo interno desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não cumpre os requisitos legais para admissibilidade”.
