AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E Y DE S N (AGRAVANTE)
Advogado
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
AgRg no HC 965555/SP (2024/0459254-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:E Y DE S NADVOGADO:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
HC 965555/SP (2024/0459254-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E Y DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E Y DE S N (AGRAVANTE)
Advogado
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
AgRg no HC 965555/SP (2024/0459254-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:E Y DE S NADVOGADO:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
HC 965555/SP (2024/0459254-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E Y DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação do Ministério Público contra o adolescente E. Y. S. N., reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e aplicando medida socioeducativa de internação. O apelante alega nulidade das provas por busca pessoal ilegal e contradições nos depoimentos dos policiais. Requer a absolvição ou aplicação de medida socioeducativa alternativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve nulidade das provas; (ii) se as provas existentes são suficientes para a procedência da representação; e (iii) se a medida socioeducativa de internação é adequada ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do ato infracional está bem demonstrada por meio de documentos e depoimentos.
A autoria do ato infracional é inquestionável, sendo a abordagem policial justificada pela suspeita de tráfico de drogas.
A alegação de nulidade das provas não se sustenta, pois o adolescente estava em flagrante delito.
A gravidade do tráfico de drogas e as condições pessoais do apelante, que estava cumprindo medida em meio aberto em razão de outro ato infracional equivalente ao tráfico de entorpecentes, justificam a medida de internação, visando à proteção e ressocialização.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
HC 965555/SP (2024/0459254-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E Y DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Imputa-se ao paciente a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
A defesa alega, em síntese: a) que para que a busca pessoal seja realizada sem mandado, é preciso que haja fundada suspeita de que o acusado se encontra na posse de arma ou objetos proibidos, não bastando o fato de ser conhecido como traficante ou estar em ponto conhecido como tráfico; b) que a revista pessoal se deu de forma totalmente injustificada e arbitrária, em completo descumprimento das determinações legais e jurisprudenciais, e sem qualquer motivo idôneo; c) que se tratando de ato infracional, deve-se ponderar a aplicação da medida socioeducativa alternativa da internação, no caso a medida socioeducativa de liberdade assistida ou semiliberdade, nos termos dos artigos 118 e 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou para substituir a medida socioeducativa de internação por medida mais branda.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Infere-se dos autos terem sido apreendidas na posse do paciente 110 porções de maconha e 29 pinos de cocaína, além de R$ 32,00 em dinheiro.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 25-30):
Insubsistente a alegação de nulidade da apreensão realizada pelos policiais militares e das provas que dela derivaram.
Conforme se extrai dos autos, os policiais visualizaram E. Y. S. N em atitude suspeita, consistente em procurar fugir ao avistar a viatura de polícia, em local notório por ser ponto de tráfico de drogas, bem como tentar ocultar uma sacola sobre um muro próximo.
Assim, trata-se de claro caso de flagrante delito, conforme previsão dos inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que nessas condições, qualquer pessoa poderia efetuar a prisão (art. 301 do mesmo diploma legal).
[...]
Desta forma, não se verifica qualquer mácula na conduta dos agentes públicos. O adolescente, estava em situação de flagrante, e, nos crimes de natureza permanente, como é o caso de tráfico de drogas, tal situação permite que os agentes de segurança façam a citada abordagem.
[...]
No que tange à medida socioeducativa de internação, a sentença também não merece reparos.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Além disso, no caso, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada.
O representado apresenta condenação anterior pela prática de ato infracional de idêntica natureza (fls. 113), e estava em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto quando foi apreendido novamente delinquindo, o que demonstra a necessidade de intervenção mais contundente para afastá-lo do meio ilícito.
O Relatório Diagnóstico Polidimensional, elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa (fls. 123/128) observa que o E. Y. S. N carece de acompanhamento sistemático para conseguir seguir com seus propósitos até que tenha maturidade suficiente para fazer escolhas mais assertivas.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, portanto, não é recomendável aplicar-lhes medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Como se vê da narrativa contida no acórdão, a guarnição policial fazia ronda em região conhecida pela prática de tráfico de drogas quando avistou o paciente em atitude suspeita, o que motivou a abordagem pessoal, onde foram encontradas as drogas.
Nesse contexto, não se pode deixar de reconhecer a configuração, tal como o Tribunal de origem, das fundadas razões para a abordagem e busca pessoal.
E no que tange à aplicação da medida socioeducativa de internação, o Tribunal de origem concluiu ser a única capaz de servir ao propósito protetivo e pedagógico ante o histórico infracional que o paciente ostenta, tendo sido flagrado enquanto cumpria outra medida socioeducativa em meio aberto imposta por ato infracional idêntico, o que de fato denota a imprestabilidade de medida mais branda no caso concreto.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.