Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO CEZAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO CEZAR DOS SANTOS (OAB 264293/RJ)
HC 1054114/RJ (2025/0459280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO:PAULO CEZAR DOS SANTOS - RJ264293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE LUIZ ZAPHIRO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ ZAPHIRO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0087888-31.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve nulidade processual pela ausência de comprovação formal da identidade civil da vítima, o que compromete a regularidade da ação penal ao inviabilizar a certeza da pessoa indicada como vítima e a segurança jurídica do feito.
Afirma que não há materialidade suficiente, pois inexiste exame de corpo de delito válido, não há boletim de atendimento médico, não foi realizada perícia nas imagens das câmeras do local e não há testemunhas presenciais dos fatos, de modo que falta justa causa para a ação penal e para a manutenção de qualquer medida restritiva.
Argumenta que o reconhecimento por fotografia é ilegal, por ter sido realizado sem observância das formalidades legais e sem confirmação presencial, não podendo sustentar prisão ou condenação.
Por fim, ressalta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos da medida extrema, e sem enfrentamento de alternativas cautelares, havendo risco atual de constrição pela expedição de mandado de prisão em 6 de janeiro de 2025, agravado pela idade do paciente, 67 (sessenta e sete) anos.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
