Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. WASHINGTON PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB 409725/SP)
PET na HC 1054306/SP (2025/0459394-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WASHINGTON PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ELISANGELA MENDES CARDOSO - SP409725REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
W P DA S apresenta pedido de reconsideração, juntando a peça faltante –decreto de prisão preventiva (fls. 60/63) –, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 56/57 e passo ao exame do habeas corpus.
Neste writ, aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC n. 2325544-09.2025.8.26.0000 – fls. 12/19). Pleiteia-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP; de que há desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo; de que existem condições pessoais favoráveis; e de que seria suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, com relação à desproporcionalidade da medida, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
No tocante aos motivos do decreto da custódia, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado, o Tribunal de origem ratificou os seguintes fundamentos lançados pelo Juízo a quo (fl. 62 – grifo nosso):
[...]
Com efeito, os fatos são graves e praticados por padrasto contra a enteada, menor de 18 anos, no âmbito doméstico. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o relato da vítima de que houve penetração com o objetivo de engravidá-la, mediante uso de força física, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
