AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTONIO CARLOS PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
AgRg no HC 1054720/SP (2025/0459432-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTONIO CARLOS PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
AgRg no HC 1054720/SP (2025/0459432-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1054720/SP (2025/0459432-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, §3º, do RITJ Pretensão de reexame de matéria já exaustivamente enfrentada, não trazendo aos autos nenhum elemento novo, suscetível de análise por esta via Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 36)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, fixada em oito anos de reclusão. Sustenta que a condenação teria se amparado exclusivamente na palavra da vítima, a qual, segundo argumenta, não foi confirmada em juízo, apresenta contradições, não é acompanhada de laudo físico ou psicológico e teria sido contrariada pelo depoimento do menor M., apontado como testemunha ocular.
Aduz que o menor M. foi ouvido em depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017, oportunidade em que declarou que estava no quarto com a vítima, que o paciente não permaneceu sozinho com ela, que não presenciou qualquer ato de cunho sexual e que a narrativa apresentada pela vítima não corresponde ao que presenciou.
Assevera que “[...] diante desta prova judicializada de alto valor exculpatório, o juízo de origem desconsiderou tal elemento, sendo a condenação mantida em sede de revisão criminal pela 2ª Câmara Criminal do TJSP, em manifesta afronta ao art. 155 do CPP e aos princípios do devido processo legal e do contraditório substancial” (e-STJ, fl. 3).
Afirma que o Tribunal de origem teria negado valor ao depoimento especial do menor M., sem fundamentação técnica específica, em violação ao nciso IX, da Constituição da República, configurando cerceamento de defesa por perda de chance probatória.
Intimação
D
Órgão
art. 93, i
Sustenta, por fim, que a magistrada de primeira instância teria atuado de forma subjetiva durante o depoimento especial da vítima, o que, segundo argumenta, comprometeria a imparcialidade judicial e acarretaria nulidade absoluta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, da execução da pena até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a nulidade da condenação e do acórdão da revisão criminal e, de forma subsidiária, a absolvição por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre registrar que o habeas corpus possui cognição estrita e não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem à rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias.
In casu, verifico que o Tribunal de origem assentou que a condenação do paciente se encontra suficientemente fundamentada, destacando que a sentença e o acórdão condenatórios foram estruturados em provas produzidas sob contraditório e consideradas bastantes para formar o convencimento judicial. Registrou, ainda, que a pretensão revisional não apresentou nenhum elemento novo apto a desconstituir a coisa julgada, limitando-se a reiterar insurgência contra matéria já amplamente enfrentada nas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de revisão criminal.
Ademais, a Corte local também consignou que as alegadas nulidades não merecem acolhimento e que não se verificou equívoco nem descuido na apreciação das provas que sustentaram a condenação. Ressaltou, de forma expressa, que as declarações da vítima e de sua genitora foram consideradas amplamente desfavoráveis ao paciente, inexistindo prova nova capaz de alterar tal conclusão.
A propósito, colho do voto do relator nos autos do agravo interno:
Efetivamente, a condenação do Agravante foi suficientemente fundamentada, não se admitindo a desconstituição da coisa julgada, baseada em inconformismo com o decreto condenatório.
Com efeito, observa-se que a decisão que indeferiu de plano o pedido de revisão criminal enfrentou a questão objeto deste feito de forma satisfativa e clara, cabendo tão somente sua ratificação.
As alegadas nulidades não merecem ser acolhidas.
[...]
No mais, não se entrevê qualquer equívoco ou descuido na apreciação das provas que culminaram com a condenação do recorrente. As provas produzidas no curso da instrução criminal demonstraram que ele foi o responsável pelo crime, conforme narrado na denúncia, tanto que a condenação foi mantida quando do julgamento pelo órgão colegiado.
[...]
A r. sentença e o v. Acórdão condenatórios foram fundamentados com base em todas as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, que se mostraram suficientes para a formação da convicção acerca dos fatos, tratando-se, em verdade, de robusto conjunto probatório, conforme se verá na análise do mérito.
[...]
Ainda, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no aludido artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional para absolver Antonio Carlos, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate e revolvimento do conjunto probatório, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação da r. sentença e do v. Acórdão e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório.
[...]
Ressalta-se que a farta prova oral, em especial as declarações da vítima e de sua genitora, são amplamente desfavoráveis ao recorrente, não se admitindo seu reexame nesta oportunidade, mormente diante da inexistência de qualquer prova nova.
[...]
Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, não havendo como acolher-se o pleito de reexame. (e-STJ, fls. 37-44)
Nesse contexto, a pretensão deduzida no presente writ, que envolve revaloração de elementos probatórios, reexame de depoimentos e revisão da credibilidade das provas realizada pelas instâncias ordinárias, demanda incursão incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 483.023/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstrou os motivos pelos quais a condenação do agravante seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o processamento deste habeas corpus, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 498.952/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019).
Por fim, cumpre anotar que "[a] revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1054720/SP (2025/0459432-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.