HC 1054727/DF (2025/0459435-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - DF065072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A B A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em favor de A. B. A. contra a decisão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 10831.104), Agravo de Instrumento de nº 0736634-11.2025.8.07.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716333-59.2024.8.07.0006 (e-STJ fls. 9/10), em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, assim ementada:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS PREVISTOS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. VALORES PAGOS RELATIVOS À EXECUÇÃO SOB O RITO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por alimentante contra decisão proferida no cumprimento de sentença que decretou sua prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia. Pleiteou, liminar e definitivamente, a suspensão da ordem de prisão e a compensação de valores pagos no curso da execução. A parte interpôs, também, agravo interno, contra decisão que negou a liminar que pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de julgamento conjunto do agravo interno e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão civil na execução de alimentos, considerando os débitos alimentares inadimplidos, bem como se houve pagamentos no curso da execução de alimentos sob o rito da prisão ocorreram
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se tratar de matéria idêntica e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, julga-se o agravo de instrumento e agravo interno, conjuntamente. 4. Os pagamentos alegados pelo executado, como tendo sido feitos no curso da execução não elidem o pedido de prisão civil, porquanto, em exame detido, verifica-se que, na verdade, foram realizados nos autos da execução proposta anteriormente, sob o rito da penhora. 5. Os ritos da execução por prisão e o da penhora são independentes entre si, tanto que o primeiro cinge-se ao período de 03 (três) meses de inadimplência anteriores, na forma da Súmula 303 do STJ, bem como os que se vencerem no curso da demanda. 6. Dificuldades financeiras, por si sós, não impedem a prisão civil, sobretudo se não demonstrada impossibilidade absoluta de pagar a obrigação alimentícia. 7. É viável a decretação de prisão civil, porque não demonstrada a efetiva quitação dos débitos exequendos, não passando de mera argumentação, sem estofo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão civil por dívida alimentar deve considerar os três meses anteriores à propositura da execução, bem como os que se vencerem no curso da execução, na forma da Súmula 303 do STJ. 2. Acaso não demonstrado o pagamento dos valores executados, a títulos de alimentos, no curso do processo, não há empecilho para a decretação da prisão por inadimplência.” (e-STJ fls. 1094/1095)
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que houve pagamento substancial, superior a 80% do débito, inclusive com depósito superveniente de R$ 10.000,00, o que retiraria o caráter emergencial dos alimentos e afastaria o requisito do inadimplemento voluntário e inescusável.
Defende que há controvérsia e ausência de liquidez do valor executado, que a inadimplência seria escusável em razão de comprovada incapacidade financeira, demonstrada por perícia contábil particular, e que a manutenção da prisão viola a proporcionalidade e transforma medida excepcional em sanção indevida.
Pondera, ainda, que houve manifestação favorável do Ministério Público ao abatimento de valores e que a própria decisão do Tribunal de origem reconheceu a independência dos ritos (penhora e prisão), embora desconsidere pagamentos feitos no período cobrado em execução diversa.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa de imediato a ordem de prisão civil nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716333-59.2024.8.07.0006.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, "c", da CF é relativa aos writ impetrados originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo' (Súmula n. 309/STJ).
3. 'O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes' (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. 'O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos' (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado' (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado na origem nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na alegada redução de capacidade financeira do executado, bem como em suposta controvérsia sobre o valor executado (e-STJ fls. 2/7).
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e das que vieram a vencer durante a fase executiva, com débito atualizado inicialmente em R$ 26.009,47 (até 05/2025) e, posteriormente, em R$ 33.017,14 (até 08/2025) (e-STJ fls. 9/10; 1086/1087; 1096/1097).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
O Tribunal local assentou que os pagamentos alegados referem-se ao período cobrado em execução diversa sob o rito da penhora (02/2024 a 08/2024), não elidindo a prisão civil no cumprimento de sentença pelo rito da prisão (a partir de 09/2024), bem como destacou com precisão quais os valores devem ser abatidos, e pontuou que dificuldades financeiras não comprovam impossibilidade absoluta de pagamento (e-STJ fls. 1084/1091; 1101/1103).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1.'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2.O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
As questões relativas a incapacidade financeira do executado devem ser discutidas em ação própria, que, na hipótese, conta com recente sentença ainda passível de discussão por meio do recurso próprio (e-STJ fls. 932/935).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento de nº 0736634-11.2025.8.07.0000, e ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, Cumprimento de Sentença nº 0716333-59.2024.8.07.0006.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA