SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCOS ANTONIO DE BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTÔNIO DE BARROS (OAB 092669/SP)
HC 965613/SP (2024/0459453-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DE BARROSADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DE BARROS - SP092669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação. Estupro de vulnerável. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Quebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal ou 218-A do Código Penal. Inviabilidade. Penas. Pena- base. Acréscimo justificado pelas concretas consequências do crime. Afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Impossibilidade. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes de autoria delitiva aptas a embasar a condenação.
Aduz que a conduta poderia ser desclassificada para a prevista no art. 215-A do Código Penal com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Ao final, requer a concessão da ordem para para "conceder A DESCLASSIFICAÇÃO DAS PENAS DO ARTIGO 217- A - PARA AS PENAS DO ARTIGO 215 - A - AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA . COM FIXAÇÃO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, pois o Tribunal local entendeu que a condenação do paciente está embasada em robusto acervo probatório, respaldando a condenação do paciente pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
Assim, a análise da tese absolutória ou desclassificatória, nos moldes requeridos pela defesa, demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente justificada, pois, na análise da culpabilidade do paciente, foram indicados dados concretos da conduta que evidenciam uma maior reprovabilidade, consubstanciada pela convivência familiar com a vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.512/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 grifos acrescidos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável tentado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para importunação sexual ou reforma da dosimetria da pena, com o aumento do patamar de redução pela tentativa e a fixação de regime menos severo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável tentado e na adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
4. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos consistentes da vítima e testemunhas.
5. Nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a tentativa e a prevalência da relação de confiança.
7. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, tendo sido procedida à redução da pena em 1/3.
8. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de de reclusão, deve ser preservado o regime inicial semiaberto para o início do desconto da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A dosimetria da pena deve considerar a tentativa e a relação de confiança entre réu e vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, 'f'; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
(AgRg no HC n. 934.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCOS ANTONIO DE BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTÔNIO DE BARROS (OAB 092669/SP)
HC 965613/SP (2024/0459453-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DE BARROSADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DE BARROS - SP092669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCOS ANTONIO DE BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTÔNIO DE BARROS (OAB 092669/SP)
HC 965613/SP (2024/0459453-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DE BARROSADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO DE BARROS - SP092669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.