CC 217931/MG (2025/0459479-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:J G B SADVOGADO:MAGALLI SIMÕES NOVAES ALVES DE MAGALHÃES - PE035385SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERLÂNDIA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE JABOATAO DOS GUARARAPES - PEINTERESSADO:A I B DA S BADVOGADO:PATRICIA ARAUJO FALCONI - SP145064
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por J. G. B. S., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERLÂNDIA - MG, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-15):
A presente suscitação tem como objeto a solução de conflito positivo de competência entre juízos de Estados distintos, que, simultaneamente, vêm exercendo jurisdição sobre a mesma relação jurídica familiar, envolvendo as mesmas partes, a mesma criança e o mesmo conjunto de fatos que se irradiam em três processos distintos. A complexidade fática e a superposição de atos decisórios, alguns já proferidos e outros potencialmente conflitantes, impõem a atuação deste Superior Tribunal de Justiça para definir, de forma definitiva e uniforme, qual autoridade judicial deve prosseguir no processamento e julgamento das controvérsias que permeiam a guarda, convivência e proteção integral da menor.
A controvérsia emerge a partir de uma dinâmica familiar que se desenvolveu, inicialmente, no Estado de Pernambuco, local de residência da família da suscitante e também da família do genitor, e onde ambos mantinham vínculos comunitários, afetivos e sociais sólidos. A suscitante, por razões estritamente profissionais, deslocou-se temporariamente para a cidade de Uberlândia, em Minas Gerais, ocasião em que levou consigo a filha menor, preservando sua rotina e mantendo contínua vinculação com sua rede de apoio estabelecida em Jaboatão dos Guararapes. A permanência da criança em território mineiro decorria, portanto, de circunstâncias transitórias e condicionadas ao exercício profissional da mãe, sem que isso implicasse ruptura com suas origens, com sua base familiar ou com a organização estrutural previamente consolidada em Pernambuco. Prova disso é que, ao longo do período em Uberlândia, a suscitante realizou dezenas de viagens entre os dois Estados, preservando o contato com sua família e buscando manter sua estabilidade emocional e social, circunstâncias que compõem o pano de fundo desta disputa.
Nesse contexto temporário, instalou-se um ciclo de violência psicológica, moral e patrimonial praticado pelo genitor contra a suscitante, tendo sido relatados e posteriormente reconhecidos episódios de invasão digital, controle financeiro, manipulação de acessos profissionais e ameaças verbais reiteradas, que tornaram insustentável a permanência da suscitante na cidade de Uberlândia. A gravidade dos fatos culminou em seu retorno ao Estado de Pernambuco, local onde sempre esteve sua rede de apoio familiar e comunitária, e onde buscou amparo, proteção e acolhimento, levando consigo a menor, em ato de autoproteção validado posteriormente pelo Estado.
Imediatamente após seu retorno, foi ajuizada e deferida em Jaboatão dos Guararapes a Medida Protetiva de Urgência nº 0021154-64.2025.8.17.2810, em trâmite perante o juízo especializado em violência doméstica. Nessa decisão, foram oficialmente reconhecidos a violência psicológica, moral e patrimonial sofrida pela suscitante, o risco concreto e atual à sua integridade, a proibição de contato entre as partes e, de forma reflexa, o risco indireto à criança, caracterizando situação que repercute diretamente sobre qualquer definição de guarda ou convivência.
Paralelamente, já tramitava em Pernambuco a Ação de Guarda nº 0021141- 65.2025.8.17.2810, processo anterior aos fatos praticados em Minas Gerais e anterior também ao ajuizamento da demanda mineira, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso. Esse elemento, somado à existência da medida protetiva, caracteriza a prevenção do juízo pernambucano, de acordo com os critérios de anterioridade e conexão previstos no Código de Processo Civil.
No entanto, no dia imediatamente seguinte à concessão da medida protetiva, o genitor ajuizou a Ação de Guarda nº 5068648-64.2025.8.13.0702 perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, omitindo do juízo mineiro a existência da medida protetiva, o risco reconhecido pelo juízo especializado, o descumprimento da ordem judicial protetiva e a prévia existência da ação de guarda em Pernambuco. A decisão provisória foi proferida sem que o juízo mineiro tivesse acesso a essas informações essenciais, criando uma atuação jurisdicional paralela e completamente dissociada do contexto jurídico já consolidado em Pernambuco.
Tem-se, portanto, três processos simultâneos, todos versando sobre o mesmo núcleo familiar, mas distribuídos entre dois Estados: a Ação de Guarda em Pernambuco, a Medida Protetiva em Pernambuco e a Ação de Guarda em Uberlândia. Cada um desses juízos vem exercendo, de forma plena, competências que se sobrepõem. A situação ultrapassa os limites de mero conflito interno ou de dúvida interpretativa e configura, de forma inequívoca, um conflito positivo de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, impondo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça como órgão unificador e necessário à harmonia e coerência do sistema jurisdicional.
A intervenção deste Tribunal Superior não se revela apenas oportuna, mas indispensável para evitar decisões contraditórias, assegurar unidade de tratamento às questões envolvendo risco, violência e proteção da criança, preservar a ordem jurídica e garantir que a definição do juízo competente se dê de maneira íntegra, técnica e conforme os pilares constitucionais do melhor interesse da menor e da proteção integral.
[...]
A solução deste conflito positivo de competência exige a análise cuidadosa de normas constitucionais, dispositivos processuais e legislação especial que tratam diretamente da proteção da criança, da prevenção jurisdicional e da prevalência do juízo especializado em violência doméstica. O conjunto normativo, examinado de forma sistemática, conduz à conclusão de que a competência deve ser fixada em Pernambuco, tanto pela prevenção quanto pela natureza dos fatos e pela necessidade de proteção integral da menor.
Por fim, postula (fl. 18):
a) Em caráter liminar, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos de quaisquer decisões proferidas pelos juízos de Uberlândia/MG e de Jaboatão dos Guararapes/PE que possam causar instabilidade, prejuízo emocional, ruptura de rotina ou qualquer forma de risco à menor, especialmente aquelas que tratam de guarda, convivência ou aproximação com quaisquer dos genitores. b) Seja igualmente determinado, também em sede liminar, que nenhum dos juízos envolvidos profira novas decisões relativas ao objeto deste conflito até que este Superior Tribunal defina, de modo definitivo, o juízo competente para apreciar e julgar os processos correlatos. Tal medida visa impedir a continuidade de pronunciamentos paralelos e potencialmente contraditórios, preservando a segurança jurídica da criança.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
Da leitura das razões da suscitante e dos demais atos processuais juntados aos autos, observo que a controvérsia instaurada possui elevado grau de complexidade, o que não permite que se faça uma avaliação segura sobre a plausibilidade jurídica do pedido.
Isso porque os elementos fáticos e jurídicos apresentados revelam intricada densidade, incompatível com o juízo de cognição sumário típico desta etapa processual.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS