SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RÔMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 36238/BA)
HC 1054391/BA (2025/0459480-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIORADVOGADO:RÔMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR - BA036238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIO JOSE SACRAMENTO MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. J. S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8037123-07.2025.8.05.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 7):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
1 – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que as medidas protetivas de urgência foram impostas sem que fossem apontados elementos concretos de risco atual ou iminente à vítima.
Sustenta ser desproporcional manter as restrições protetivas por longo lapso temporal, já que elas que perduram desde o dia 14/12/2022.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Dando prosseguimento, imperioso consignar que, no julgamento, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, do Tema Repetitivo n. 1.249, foram firmadas as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos no art. 201, § 2º, do CPP.
No presente caso, em 14/12/2022, foram fixadas cautelares protetivas em desfavor do ora paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/21):
Narram os autos que as partes convivem maritalmente por 15 anos, estão separados de fato há aproximadamente 05 meses e continuam a morar sob o mesmo teto. O casal possui três filhos em comum.
Consta que, no dia 09/11/2022, por volta das 11h, no banheiro da casa, o acionado violentou sexualmente a autora, colocando-a sentada no vaso sanitário e, sem seu consentimento, passou a acariciá-la, beijá-la e bulinar, com os dedos, suas partes íntimas enquanto se masturbava, vindo a ejacular na própria mão dele.
A autora relata que, ao finalizar os abusos, o acionado disse que ela não se preocupasse, pois isso não voltaria a acontecer, que foi só uma despedida. Na ocasião, o requerido se aproveitou que estava sob efeito de muitas medicações e sem condição de oferecer qualquer resistência, nem ao menos gritar para que outras pessoas, que estavam na casa, pudessem ouvir.
Após as agressões, a requerente saiu de casa e só contou o ocorrido para uma irmã chamada T. Na verdade, o demandado não aceita a separação e diz que se demandante não for dele não será de mais ninguém, afirma também que é homem e não deseja procura mulher na rua.
Por fim, a requerente informa que, ao longo da relação, sempre foi agredida, mas só agora tomou coragem de denunciar o requerido. Aliás, registra que toma remédio para dormir e que, por algumas vezes, acordou e viu que o acionado havia feito sexo com ela enquanto dormia, recordando-se vagamente do que tinha ocorrido.
[...]
É o relato. Decido acerca da medida solicitada.
A prognose do presente caso é de deferimento das medidas protetivas de urgência ora pleiteadas. Trata-se de relação familiar e doméstica, em que a requerente sofre com as agressões físicas, sexuais e psicológicas, em tese, perpetradas por seu ex companheiro, ora requerido. Destarte, a conduta descrita nos autos denota a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, de 7 de agosto de 2006.
Analisando os autos, entendo que os fatos narrados são deveras graves e teriam provocado grande prejuízo físico e emocional à suposta vítima, que, em depoimento de fls. 8/9 do evento n.º 336747161, relatou ter sido agredida sexualmente e psicologicamente por seu ex companheiro, estando, portanto, submetida a situação de violência doméstica.
Dessa maneira, em uma análise perfunctória e não exauriente, concluo pela existência dos requisitos autorizadores para a concessão de medidas protetiva de urgência inaudita altera pars (fumus boni iuris e periculum in mora), consoante dispõe o art. 19 da Lei Federal, n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Saliento, outrossim, que os episódios de violência doméstica contra a mulher ocorrem amiúde em ambiente intrafamiliar, longe da presença de terceiros desinteressados. Diante disso, em demandas dessa natureza, as alegações da vítima devem ser consideradas com especial realce, no escopo de conferir maior eficácia à Lei n.º 11.340/2006, constitucionalmente fulcrada no art. 226, § 8.º, da Constituição Federal.
O diploma legal chamado popularmente de Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e auto-explicativas.
De outra banda, a Lei n.º 13.880/19, promoveu alteração na Lei Maria de Penha, que agora prevê a apreensão de arma de fogo registrada ou sob posse do agressor em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Fonte: Agência Senado).
Dessa maneira, vê-se que a medida de busca e apreensão de arma de fogo se faz imperiosa, pois tem o escopo de coibir a prática de crime mais gravoso e de coletar provas, determinando os nuances das práticas delitivas, com todas as suas circunstâncias, a fim de viabilizar a eventual persecução penal.
Ex positis, com fulcro no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, defiro o pedido formulado, para aplicar ao suposto agressor, sem sua oitiva prévia, as medidas elencadas nos artigos 18, IV e 22, incisos III, alíneas "a", "b" e “c”, VI e VII, da Lei Maria da Penha. Assim, [...] deve cumprir as seguintes medidas:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando facultado ao requerido a retirada dos seus pertences pessoais
b) manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, em qualquer local onde estiverem;
c) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail's, por meio de redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Telegram, ou mesmo pelo aplicativo de celular What'sApp;
d) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e psicológica;
e) comparecimento a programas de recuperação e reeducação, que estejam disponíveis na rede de proteção e de enfrentamento à violência contra a mulher. [...];
f) acompanhamento psicossocial do suposto agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, a ser realizado pela equipe multidisciplinar desta especializada, que deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias;
g) determino a apreensão imediata de toda e qualquer arma de fogo que esteja, eventualmente, em poder do requerido, consoante notícia apresentada no Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ preenchido pela ofendida na DEAM.
É importante frisar que a proibição de contato com familiares da ofendida não atinge, a princípio, os filhos menores do casal, devendo o requerido buscar judicialmente meios para o exercício de seu direito de visita, inclusive com a indicação de pessoa de confiança do casal para intermediar o procedimento. De igual modo, as questões relacionadas ao reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a respeito de partilha de bens, devem também ser analisadas em procedimento próprio.
No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos, notadamente porque o Juiz de origem explicitou a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, que relatou grande temor em relação ao paciente.
Além disso, depreende-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau avalia periodicamente a necessidade de manutenção das medidas acautelatórias, determinando que "[a] ofendida deverá comparecer em Cartório a cada 6 meses e informar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência" (e-STJ fl. 24).
Inclusive, "[o] pedido de revogação foi indeferido, sendo mantidas as medidas protetivas, com vistas a evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, como se vê na decisão de ID n. 492696935, exarada em 31/03/2025" (e-STJ fl. 14, grifei).
Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei).
No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida.
3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo.
4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.
[...]
6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas.
2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".
[...]
4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ROMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RÔMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 36238/BA)
HC 1054391/BA (2025/0459480-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIORADVOGADO:RÔMULO CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR - BA036238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FABIO JOSE SACRAMENTO MATTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.