SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1054324/ES (2025/0459481-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D S SCORRÉU:P H A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. S. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0000539-21.2025.8.08.0024), que negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INEFICÁCIA DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO. INTERNAÇÃO DEVIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida, e afastou a imputação do art. 35 da mesma lei. O Ministério Público requereu a imposição de medida de internação ao representado, enquanto a defesa pleiteou a improcedência da representação por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para manter a procedência da representação contra D. S. S.; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa adequada ao caso é a liberdade assistida ou a internação, diante da reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves.
3. A materialidade do ato infracional resta comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo químico das substâncias entorpecentes apreendidas.
4. A autoria do ato infracional encontra respaldo no depoimento firme e coerente de policial militar colhido em juízo, sob contraditório, corroborado pelas circunstâncias do flagrante em local de tráfico.
5. O depoimento de policial, prestado sob contraditório, possui valor probatório e goza de presunção de legitimidade, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo, o que não ocorreu.
6. A negativa do adolescente não encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra sua participação ativa no tráfico.
7. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive durante o cumprimento de medida em meio aberto, evidencia a insuficiência da liberdade assistida e autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
8. A atuação do adolescente como gerente do tráfico local, com recrutamento de outros jovens, agrava a gravidade concreta da conduta e demonstra a necessidade da medida extrema para seu processo de ressocialização.
1. O depoimento de policial militar colhido em juízo, sob contraditório, constitui meio idôneo e suficiente para fundamentar a autoria de ato infracional quando corroborado por outros elementos de prova.
2. A prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive durante o cumprimento de medida em meio aberto, justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
3. O exercício de papel de liderança no tráfico de drogas por adolescente caracteriza circunstância agravante que reforça a necessidade da medida extrema de internação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 112, IV e VI, § 1º, e 122, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732129/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 873206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 750534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; Súmula nº 492/STJ.
Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fls. 9/10 e 12):
[...] a manutenção da condenação do ora paciente, fundada exclusivamente em declaração isolada de um único policial militar e desprovida de qualquer prova autônoma produzida sob o crivo do contraditório, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depoimento policial, por si só, não possui força probatória suficiente para sustentar decreto condenatório. A ausência de elementos independentes de corroboração, aliada à fragilidade do conjunto probatório e à inexistência de provas diretas da autoria, impõe o reconhecimento da insuficiência de provas para a imposição da medida mais gravosa. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à exigência de que toda condenação - inclusive em sede de ato infracional - se apoie em prova firme, coesa e judicializada, mostra-se imperiosa a absolvição do paciente.
[...]
[...] deve a sentença ser restabelecida em sua integralidade, reconhecendo- se a correta aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo Juízo de primeiro grau, por se tratar de decisão devidamente fundamentada e em plena conformidade com os princípios da proporcionalidade, da brevidade e da excepcionalidade da internação. Ressalte-se, ainda, que a liberdade assistida foi devidamente cumprida pelo adolescente, com acompanhamento regular e evolução satisfatória, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio magistrado, que ao final declarou extinta a medida diante do integral adimplemento de seus objetivos pedagógicos e protetivos. Assim, além de juridicamente correta, a decisão de primeiro grau já se encontra plenamente executada, de modo que qualquer determinação posterior para impor medida mais gravosa - como fez o acórdão - revela flagrante violação ao princípio do ne bis in idem e à lógica mínima da intervenção socioeducativa.
1-, Que seja concedida a ordem de habeas corpus para absolver o paciente D S S, diante da ausência de provas judicializadas aptas a comprovar, de forma segura, a autoria do ato infracional, tendo em vista que a condenação se amparou exclusivamente em declaração isolada de policial militar, sem qualquer elemento autônomo de corroboração produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância evidencia manifesta violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do acórdão impugnado e determinada a absolvição do paciente.
2- Subsidiariamente, requer-se o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, por se tratar de decisão devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da proporcionalidade, brevidade e excepcionalidade da internação, assegurando resposta estatal pedagógica, adequada e compatível com as circunstâncias do caso concreto, especialmente porque tal medida já foi integralmente cumprida pelo adolescente, com acompanhamento regular e evolução satisfatória, situação esta expressamente reconhecida pelo magistrado singular, que declarou extinta a liberdade assistida diante do pleno adimplemento de seus objetivos pedagógicos e protetivos.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico, nos seguintes termos (e-STJ fls. 20/22):
Compulsando detidamente os autos, extrai-se da representação (ID 15699413, fls. 02/04) que:
[...] Consta das peças de informação anexas que, no dia 7(sete) de março de 2025, por volta das 3h14min, na Rua Cinco Irmãos, bairro São Pedro, no município de Vitória/ES, os representados foram surpreendidos enquanto traziam consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a quantidade de 67 (sessenta e sete) unidades da substância conhecida popularmente como maconha, 7 (sete) unidades da substância conhecida popularmente como pack, 2 (duas) unidades da substância conhecida popularmente como crack, 1 (uma) unidade da substância conhecida popularmente como cocaína, o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em espécie, além de 1 (um) aparelho celular, conforma auto de apreensão e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas acostados aos autos.
Consta do caderno investigativo que, no dia dos fatos, durante patrulhamento ostensivo no endereço acima, ambiente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a guarnição policial visualizou os representados e o nacional P H R P realizando a venda de entorpecentes, o que ensejou abordagem dos envolvidos.
Destarte, procedida a abordagem e busca pessoal, no bolso do nacional P H R P foram encontradas 60 (sessenta) buchas de maconha, 2 (duas) pedras de crack, 1 (um) aparelho celular, além do valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em espécie, ao passo que com o representado P H R P foram encontradas 7 (sete) buchas de maconha e 1 (um) pino de cocaína, enquanto o representado D S S estava sob a posse de 7 (sete) pinos de "pack", configurando, assim, a associação dos qualificados para a prática do tráfico de drogas.
Por fim, em sede policial, o representado D gozou do seu direito constitucional ao silêncio, enquanto o representado P H assumiu a prática do ato infracional. Noutra ponta, em suas oitivas informais, realizadas conforme preconiza o art. 179 do ECRIAD, o representado D optou por permanecer em silêncio, ao passo que o representado P H confessou a prática do ato infracional. [...] - destaques no original
E, em razão do quadro fático acima delimitado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi julgada procedente a representação proposta, na forma acima mencionada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise de seu mérito.
1. Do Recurso da Defesa: Pleito de Improcedência da Representação por Insuficiência Probatória
A defesa do adolescente D. S. S postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação, ao argumento de que as provas produzidas nos autos seriam insuficientes para comprovar, de forma indubitável, a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a pretensão defensiva não merece prosperar.
A materialidade do ato infracional restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame Químico, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo adolescente em seu interrogatório judicial, encontra sólido respaldo no conjunto probatório, notadamente na prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
O policial militar Jacinto Lyrio Fornazele, ouvido em juízo (ID 15699413), prestou depoimento firme e coerente, no qual narrou com clareza as circunstâncias da abordagem. A testemunha afirmou se recordar da ocorrência, destacando que já havia realizado outras apreensões envolvendo os representados.
De forma categórica, o agente público declarou que "os três indivíduos estavam em posse da droga" e que "os representados são gerentes do tráfico do local e, inclusive colocam outros adolescentes também para traficar". Tal depoimento, prestado em juízo sob as garantias do contraditório, possui inquestionável valor probatório, sendo dotado de fé pública e presunção de legitimidade, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo, o que não ocorreu na espécie.
A versão exculpatória apresentada de que apenas parou para conversar com o corréu no momento da abordagem, mostra-se isolada e inverossímil diante do contexto fático: o adolescente foi apreendido de madrugada, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, na posse de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a venda.
Portanto, a prova dos autos, analisada em seu conjunto, é robusta e suficiente para embasar o decreto de procedência da representação, razão pela qual deve ser desprovido o recurso da defesa.
Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu exclusivamente com base em elementos informativos da fase inquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não repetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa.
3. Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer elementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido com parcialidade. Infirmar esta conclusão acarretaria indevido revolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente nos referidos atos infracionais, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua apreensão - em local dominado pela facção criminosa ADA, a qual não permite a venda autônoma de drogas, na posse de uma sacola que continha 23g de Cloridrato de Cocaína, na forma da droga crack, acondicionada em vinte e três sacolés com pedras de crack, 90g de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 88 embalagens plásticas (pinos ou ampolas) no interior de embalagens plásticas (sacolés) fechadas por papel e grampos, com as seguintes descrições: "CPX Visconde ADA Crack R$ 50,00", 190g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 37 embalagens plásticas fechadas por nó e no interior de embalagem plástica com as seguintes descrições: "Visconde Bela Vista ADA RN A Braba Maconha de R$ 50,00", bem como a quantia de R$ 57,00 (e-STJ fl. 14) -; já sendo ele conhecido da guarnição, de algumas abordagens de rotina próximo de lugares de ponto de venda de drogas.
Tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes e sua associação ao tráfico, pois ele mesmo admitiu que ficou no tráfico porque precisava de dinheiro e estava num momento difícil; que quando atuava no tráfico, ele era apenas "olheiro" e que alertava os demais integrantes da facção criminosa "apenas no grito", que não usava rádio comunicador (e-STJ fl. 29).
- Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática de ambos os atos infracionais, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
- No tocante à medida socioeducativa aplicada, também não verifico nenhuma ilegalidade, pois a internação do menor foi determinada em virtude da gravidade das condutas perpetradas, acrescido ao fato de ele já possuir passagem pela prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado (e-STJ fl. 25). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
No mais, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal de origem impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com os seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 22/24):
A aplicação de medida socioeducativa deve pautar-se não apenas pela gravidade do ato infracional, mas também pelas condições pessoais do adolescente e sua capacidade de cumprir a medida, conforme dispõe o artigo 112, §1º, do ECRIAD. O objetivo é pedagógico e ressocializador, buscando-se afastar o jovem da trajetória infracional.
No caso em apreço, a medida de liberdade assistida, embora adequada em um primeiro momento para adolescentes que iniciam seu percurso infracional, revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para o Apelante.
O histórico do adolescente demonstra um profundo e progressivo envolvimento com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas. Conforme consta da própria sentença e das razões recursais ministeriais, o apelado possui diversas outras passagens pela Vara da Infância e Juventude por atos infracionais análogos ao mesmo crime.
O extrato de procedimentos revela que, além do presente feito, ele responde ou respondeu aos seguintes processos:
1. Processo nº 0003685-41.2023.8.08.0024 (execução de medida em sede de remissão, extinta por descumprimento);
2. Processo nº 0001196-31.2023.8.08.0024 (tráfico de drogas, improcedente);
3. Processo nº 0001571-32.2023.8.08.0024 (tráfico de drogas, com aplicação de Liberdade Assistida);
4. Processo nº 0000489-29.2024.8.08.0024 (tráfico de drogas, com aplicação de Liberdade Assistida);
5. Processo de Execução nº 5018257-77.2024.8.08.0024 (execução de Liberdade Assistida).
A reiteração na prática de atos infracionais graves é uma das hipóteses que autoriza, excepcionalmente, a imposição da medida de internação, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a prática de, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores é suficiente para caracterizar a reiteração e justificar a imposição da medida extrema.
Fator de crucial relevância é que o ato infracional objeto deste processo foi praticado em 07 de março de 2025, quando o adolescente já se encontrava em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada em outros feitos. A magistrada sentenciante, embora tenha reconhecido o histórico infracional, fundamentou a aplicação da medida em meio aberto no fato de que o adolescente estava cumprindo regularmente a medida anterior, buscando emprego e matrícula escolar.
Ocorre que, com o devido respeito, tal fundamento não se sustenta. O fato de o adolescente ter praticado novo e grave ato infracional durante o cumprimento de uma medida socioeducativa em meio aberto é a prova cabal da ineficácia dessa intervenção para o seu caso específico.
A persistência na conduta delituosa evidencia que as medidas mais brandas não foram capazes de frear seu impulso infracional e de promover a necessária reflexão sobre seus atos.
Ademais, a gravidade concreta da conduta do apelado transcende a de um simples "varejista" do tráfico. Conforme o depoimento do policial militar, o adolescente atua como "gerente do tráfico do local", recrutando outros adolescentes para a prática delituosa. Tal protagonismo na organização criminosa demonstra um elevado grau de reprovabilidade e um risco acentuado à ordem pública e ao desenvolvimento de seus pares, o que exige uma resposta estatal mais firme e estruturada.
A reiteração, para fins de aplicação da medida de internação, não exige a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, mas sim a demonstração de um envolvimento contumaz do adolescente com a prática de atos infracionais de natureza grave, o que denota a insuficiência e a inadequação de medidas mais brandas para o seu processo de ressocialização.
[...]
De fato, a Súmula 492 do STJ dispõe que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
A interpretação correta do verbete é a de que a gravidade abstrata do ato, isoladamente, não justifica a medida extrema. No entanto, quando a gravidade do ato vem acompanhada de outras circunstâncias, como a reiteração contumaz em infrações graves, a medida de internação torna- se não apenas possível, mas necessária e proporcional, como no caso em exame.
A medida de internação, portanto, não se apresenta como mero castigo, mas como a única intervenção pedagógica capaz de, no momento, afastar o adolescente do ambiente criminógeno no qual se encontra profundamente inserido, oferecendo-lhe um acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com a imposição de limites claros e a oferta de novas perspectivas de vida, longe da influência deletéria do tráfico de drogas.
Manter o adolescente em meio aberto, onde já demonstrou total refratariedade às intervenções propostas, seria não apenas inócuo, mas também contrário aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, pois o exporia a um risco concreto de aprofundar sua trajetória infracional, com consequências potencialmente irreversíveis para sua vida e para a sociedade.
A aplicação de medida mais branda, como a liberdade assistida ou a semiliberdade, seria ignorar a recalcitrância do adolescente na senda infracional e a sua clara demonstração de que não possui, no momento, freios inibitórios para cessar sua escalada criminosa.
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida de internação é justificada no caso concreto porque o adolescente possui outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pela Corte local, pois está em conformidade com o art. 122, inciso II, do ECA, com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada e com o princípio da proteção integral, o que diferencia a análise do caso da avaliação da pena a ser aplicada a adultos que praticam a mesma conduta.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1054324/ES (2025/0459481-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D S SCORRÉU:P H A DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.