Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutAntAnt 439/SP (2024/0459488-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ARTHURINA ARAUJO PIOVEZANREQUERENTE:DIMER PIOVEZANREQUERENTE:MARCELO ARAÚJO PIOVEZANADVOGADO:CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA - SP228550REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DE MORAIS FILHO - SP145755MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG023134
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por ESPÓLIO DE DIMER PIOVEZAN, MARCELO ARAÚJO PIOVEZAN e ARTHURINA ARAUJO PIOVEZAN (PIOVEZAN) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclarecem que, expedida carta precatória para penhora, avaliação e hasta pública de gleba de terra, não houve intimação do seu patrono, circunstância que ensejaria a nulidade dos atos processuais.
Informam que a propriedade rural foi levada a leilão, com término previsto para o dia 16 de dezembro de 2024, tendo ocorrido oferta de lance para sua arrematação.
Requer, ao final, o sobrestamento da hasta pública.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
No recurso especial apresentado por PIOVEZAN foi alegada violação do §2º do art. 272 do CPC, sob o argumento de nulidade dos atos praticados na carta precatória por ausência de intimada do seu patrono.
O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a pretensão por não observar a ocorrência de prejuízo, considerando que o advogado teve ciência dos atos praticados.
Veja-se:
Às fls. 150 dos autos de origem, o douto Magistrado homologou a avaliação havida nos autos do processo nº 1001436-75.2019.8.26.0142, aproveitando o trabalho realizado naqueles autos, a respeito da qual os agravantes tiveram ciência, portanto, neste aspecto, não haveria prejuízo que justificasse a anulação da avaliação. E a este respeito especificamente, ademais, os agravantes nada alegaram.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 439/SP (2024/0459488-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ARTHURINA ARAUJO PIOVEZANREQUERENTE:DIMER PIOVEZANREQUERENTE:MARCELO ARAÚJO PIOVEZANADVOGADO:CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA - SP228550REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DE MORAIS FILHO - SP145755MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG023134Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 439/SP (2024/0459488-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARTHURINA ARAUJO PIOVEZANREQUERENTE:DIMER PIOVEZANREQUERENTE:MARCELO ARAÚJO PIOVEZANADVOGADO:CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA - SP228550REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DE MORAIS FILHO - SP145755MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG023134Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 439/SP (2024/0459488-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARTHURINA ARAUJO PIOVEZANREQUERENTE:DIMER PIOVEZANREQUERENTE:MARCELO ARAÚJO PIOVEZANADVOGADO:CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA - SP228550REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUSADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DE MORAIS FILHO - SP145755MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG023134
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 881, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
A propósito da alegação de ausência de intimação do arrendatário das terras (art. 889, inc. III, do CPC), não é lícito aos agravantes a defesa de direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC/2015.
Assim, caberá ao terceiro, se assim o desejar, a arguição de nulidade, caso demonstre eventual prejuízo sofrido.
Às fls. 212/234 dos autos de origem o leiloeiro logrou comprovar a intimação tempestiva dos agravados, uma vez que as cartas foram entregues em 27/02/2024, enquanto o certamente teve início em 06/03/2024 (e-STJ, fl. 837).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que não se decreta nulidade do ato judicial sem a demonstração de prejuízo concreto.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...]. INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...]. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça.
3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.515.575/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
[...]
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.480.880/DF, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/8/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...].
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação, mesmo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a comprovação de prejuízo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.004.265/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022)
Diante disso, antevejo que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que afasta o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.