SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP)
HC 965581/SP (2024/0459562-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUESADVOGADO:ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES - SP453173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Habeas Corpus - Estupro de Vulnerável - Art. 217-A, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP - Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, e embora estivessem embora ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar - INADMISSIBILIDADE - Caso em que há indícios de autoria e materialidade idôneos. A decisão combatida se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Não vislumbrado qualquer constrangimento - de outra parte, remanescem os requisitos da prisão preventiva.
Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) que a alegação de que a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal é infundada, e que seria mais adequado e proporcional a aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, apresentações periódicas em juízo ou outras condições que assegurem a regularidade do processo sem recorrer à prisão; b) que o paciente é primário e portador de bons antecedentes.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 21-24):
Nesse contexto, em que a gravidade em abstrato do crime alinha- se às circunstâncias concretas da infração, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção da custódia cautelar sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada.
[...]
De outro lado, o pedido de liberdade provisória foi indeferido em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador de sua concreta periculosidade, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, contra três crianças residentes no condomínio, agarrando-a dentro de seu apartamento, denotando maior reprovabilidade da conduta, ponderando-se ainda que diante da gravidade do crime e das circunstâncias em que teria sido praticado, torna-se irrelevante ser o requerente primário e portador de bons antecedentes.
[...]
O paciente teve sua prisão cautelar decretada em razão de suposta prática crime de estupro de vulnerável, crime considerado hediondo, havendo a necessidade de se assegurar a ordem pública, frente a grave dinâmica da conduta imputada ao mesmo, que por si só, é indicativo de sua periculosidade.
No caso em testilha, como reconhecido pela autoridade impetrada, se trata de violência sexual supostamente praticada contra três crianças menores de 14 anos de idade, que se dirigiram ao apartamento do paciente, localizado no térreo do bloco 6 do condomínio, para comprar doces, tendo ele mandado que entrassem e trancou a porta. Na sequência, supostamente beijou as meninas nas nucas e nas bocas, além de ter tocado os seios delas, bem como tentou colocar as mãos na genitália de Y. R. S., por baixo da roupa, momento em que as três crianças, assustadas, pularam a janela, momento em que o paciente ainda teria tentado segurar Y. R. S. pelo braço, mas não conseguiu. Elas solicitaram ajuda ao segurança do condomínio, o qual as viu correndo pelo bloco chorando e nervosas, que por sua vez comunicou os fatos aos pais das vítimas, gerando revolta no condomínio.
Com efeito, o paciente, em tese, aproveitou-se da confiança nele depositada pelas vítimas, ante o fato de ser conhecido como o “tio do doce” no condomínio, e ingressaram em seu apartamento, momento em que ele trancou a porta, visando satisfazer sua lascívia, supostamente praticando atos libidinosos com as crianças, demonstrando um agir de periculosidade exacerbada, indica um risco de novas ocorrências com o mesmo modus operandi.
Ainda, é certo o temor físico e psicológico das vítimas e seus familiares que, no caso, residem no mesmo condomínio do acusado que, se posto em liberdade, poderá influir na liberdade e tranquilidade necessárias para a correta instrução processual, buscando-se a verdade real.
Assim, a garantia da ordem pública e a necessidade de se preservar as vítimas para a correta instrução processual justificam a manutenção da prisão preventiva.
Assim, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. (Grifos acrescidos)
Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da custódia cautelar do paciente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, que revela sua periculosidade no meio social, pois teria se aproveitado da confiança de três crianças que moram em seu condomínio para praticar com elas atos libidinosos, o que de fato constitui sério risco à ordem pública.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP)
HC 965581/SP (2024/0459562-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUESADVOGADO:ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES - SP453173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.