AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), I J T DE A (AGRAVANTE)
Advogado
LUAN VELOSO COUTINHO (OAB 172242/MG)
AgRg no HC 965605/MG (2024/0459618-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:I J T DE AADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), I J T DE A (AGRAVANTE)
Advogado
LUAN VELOSO COUTINHO (OAB 172242/MG)
AgRg no HC 965605/MG (2024/0459618-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:I J T DE AADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LUAN VELOSO COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN VELOSO COUTINHO (OAB 172242/MG)
HC 965605/MG (2024/0459618-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUAN VELOSO COUTINHOADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I J T DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. J. T. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que, em 29/5/2024, foi decretada a prisão preventiva do investigado; em 25/7/2024, a medida foi revogada pelo Juízo Federal, sendo substituída por medidas cautelares; e, em 5/8/2024, o Juízo estadual deferiu medidas protetivas à vítima. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela nova decretação da prisão preventiva, e o Juiz acatou o pedido sem fundamentação concreta, caracterizando o uso da medida como antecipação de pena.
Argumenta que o investigado está sendo alvo de inquéritos relacionados ao mesmo fato perante as Justiças Federal e estadual, com a prisão preventiva já revogada na esfera federal, substituída por medidas cautelares rigorosamente cumpridas, incluindo monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar.
Frisa que tais medidas foram suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, reforçadas por medidas protetivas deferidas no âmbito estadual, também cumpridas.
Alega que o pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público carece de fundamentação concreta ou alteração relevante nos fatos.
Aduz que o paciente está submetido à prisão preventiva ilegal e sem fundamentação adequada, além de ser portador de condição médica grave, necessitando de medicação em todas as refeições para controle da doença, além de alimentação adequada.
Assevera que não há periculosidade concreta do investigado, destacando tratar-se de pessoa primária, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e sem envolvimento em outros inquéritos ou processos criminais, salvo aqueles diretamente relacionados aos fatos investigados.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LUAN VELOSO COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN VELOSO COUTINHO (OAB 172242/MG)
HC 965605/MG (2024/0459618-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUAN VELOSO COUTINHOADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I J T DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, garantindo a manutenção das medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 126-132, grifo nosso):
De acordo com os autos, a genitora da vítima, Sra. M. M. R. dos S., foi intimada a comparecer na sede da Delegacia de Repreensão a Crimes Cibernéticos desta Comarca e identificar a criança que estava presente em materiais contendo cenas de sexo e nudez com o investigado.
Apresentadas as imagens, M. reconheceu a infante como sendo a sua filha, o que se deu, principalmente, pelo reconhecimento de algumas peças de roupas íntimas que a menina vestia. Após a descoberta de tais fatos, em terapia, a ofendida admitiu ter sido violentada sexualmente, relatando que o investigado pedia para fazer massagem nela.
Com isso, a mãe da infante foi até a delegacia de polícia e prestou depoimento, no qual requereu medidas protetivas para a sua filha, tendo em vista que o suspeito reside no mesmo bairro em que ela, cujo inteiro teor exponho abaixo:
“QUE É MÃE DE M. E., 06 ANOS; QUE I. É TIO PATERNO DA VÍTIMA; QUE EM 31/05/2024 I. FOI PRESO (A DECLARANTE ENTREGA CÓPIA DO MANDADO DE PRISÃO) E NO MESMO DIA A DECLARANTE RECEBEU UMA INTIMAÇÃO DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS - DELECIBER/DRPJ/SR/PF/MG, COM ENDEREÇO A RUA NASCIMENTO GURGEL, 30 GUTIERREZ, QUE NO DIA DA OITIVA (03/06/2024) FORAM APRESENTADAS ALGUMAS FOTOS NAS QUAIS I. COMETIA ATOS DE ABUSO SEXUAL CONTRA UMA CRIANÇA, QUE A DECLARANTE RECONHECEU SUA FILHA M. E. NAS IMAGENS, NAS FOTOS APRESENTADAS, EM UMA DAS FOTOS APARECE O ROSTO DE SUA FILHA; QUE COMO M. E. VIU O TIO SENDO PRESO, A DECLARANTE EXPLICOU PARA ELA NO MOMENTO DA AÇÃO POLICIAL, QUE AS PESSOAS QUE ERAM PRESAS ERA PORQUE TINHAM FEITO ALGUMA COISA ERRADA, QUE AO SABER DOS FATOS NA DELEGACIA, A DECLARANTE CONVERSOU COM A FILHA, MAS AO QUESTIONAR A VÍTIMA, ESTA NÃO QUIS CONTAR SOBRE OS FATOS, DISSE QUE NÃO SABIA O QUE TINHA ACONTECIDO; QUE EM ABRIL/2024 A DECLARANTE HAVIA SIDO NOTIFICADA PELA ESCOLA EM QUE A CRIANÇA ESTUDA (ENTREGA CÓPIA DO RELATÓRIO DA ESCOLA), COM INFORMAÇÕES DE QUE M. E. TEVE UMA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO, TENDO SE TORNADO EXTREMAMENTE AGRESSIVA COM OS COLEGAS; QUE EM CASA A DECLARANTE TAMBÉM TINHA NOTADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO, SE TORNANDO AGRESSIVA COM ADULTOS E CRIANÇAS QUE TENTAVAM ENCOSTAR NELA, PAROU DE CHAMAR TODO MUNDO DE TIO, PASSOU A CHAMAR PELO NOME. QUE DIANTE DESSA SITUAÇÃO A DECLARANTE ACREDITOU QUE A MUDANÇA SE DEVIA A AUSENCIA DO PAI, QUE FOI EMBORA PARA O EXTERIOR, ENTÃO A CRIANÇA ESTÁ HÁ MAIS DE UM ANO SEM A PRESENÇA DELE; QUE POR ESSE MOTIVO, COLOCOU A CRIANÇA PARA FREQUENTAR PSICÓLOGA; QUE NA TERAPIA A VÍTIMA CONFIDENCIOU PARA SUA PSICÓLOGA ROSÂNGELA QUE O TIO HAVIA SIDO PRESO PORQUE PEDIA PARA FAZER MASSAGEM NELA; QUE ENTREGA CÓPIA DE ENCAMINHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E TERMO DE DEPOIMENTO QUE A DECLARANTE PRESTOU NA POLÍCIA FEDERAL SOBRE OS FATOS; QUE INFORMA QUE A VÍTIMA PASSOU POR EXAME NO HOSPITAL ODILON BEHRENS; QUE ONTEM A DECLARANTE SOUBE QUE I. FOI SOLTO E RETORNOU PARA O LOCAL DOS FATOS E POR ISSO A DECLARANTE TEME PELA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA, PORTANTO, SOLICITA MEDIDA PROTETIVA; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA I.” (ID n. 103.***.***-55). (grifos meus).
Tem-se, assim, que, nas mesmas circunstâncias em que foi praticado o crime do artigo 217-A do Código Penal em desfavor da vítima, I. J. também teria incorrido nas condutas dos artigos 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), as quais estão sendo apuradas pelo Juízo Federal. O Diploma Processual Penal faculta ao magistrado a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, sendo aplicada quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de modo a salvaguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos artigos 311 e 312 da supracitada legislação.
[...]
É que, conforme já mencionado, o investigado praticou atos libidinosos contra a vítima, pessoa de seu núcleo familiar, consistente em passar as mãos em suas partes íntimas. No mesmo contexto, ainda produziu fotos e vídeos dos atos sexuais praticados em seu desfavor, armazenando-os em seus dispositivos. Não suficiente, a conduta delitiva aconteceu, no mínimo, por 7 (sete) vezes, conforme apontado pelo relatório de investigação proveniente da Justiça Federal (ID n. 103.***.***-60).
Observa-se, assim, a notória periculosidade real que ostenta o investigado, que, com próprio, praticou diversas modus operandi condutas delitivas contra a mesma criança, o que denota a necessidade de sua segregação cautelar, com o escopo de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem a pública. Ressalta-se que, mesmo sendo a cautelar prisional medida excepcional, sua decretação é admitida quando evidente o periculum , como neste caso, sendo irrelevantes as condições favoráveis libertatis do investigado, as quais não podem ser analisadas isoladamente, ignorando-se os elementos probatórios que apontam no sentido contrário.
[...]
Na mesma esteira, a aplicação de medidas protetivas em prol da vítima, que foram deferidas neste Juízo, não obsta a decretação de medida mais severa ao investigado, porquanto os fundamentos balizadores são diversos, sendo amparados em elementos de convicção concretos.
Por tais motivos, decreto a prisão preventiva do investigado I. J. T de A., nascido em 30/12/2000, filho de I. G. de A. e G. A. T de A., RG/MG n. 19029XXX, e determino que seja expedido imediatamente o mandado de prisão em seu desfavor, com validade de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o investigado praticou atos libidinosos contra a vítima, sua familiar, além de produzir e armazenar fotos e vídeos dos abusos. A conduta delitiva ocorreu pelo menos sete vezes, o que evidencia a periculosidade do acusado e a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa.
Ademais, conforme consta nos autos, os referidos acontecimentos causaram sérios danos psicológicos à vítima. Atualmente, a mãe da jovem teme pela integridade física e emocional da filha, especialmente diante da possibilidade de o acusado estar em liberdade.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao benefício da prisão domiciliar almejado, verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o paciente seja portador de doença grave que não possar ser tratada na unidade prisional (fl. 154).
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático.
2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25, grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua genitália e lhe beijar a boca".
4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo, em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados.
5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra criança.
8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9. Ordem denegada.
(HC n. 847.492/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.