HC 965616/PR (2024/0459785-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E V D W RPACIENTE:S T W RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. E. V. D. W. R. e S. T. W. R. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra sentença que indeferiu o pedido de visitas formulado pelos genitores, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DEEMENTA: INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VISITAS DOS GENITORES ÀS CRIANÇAS EM ACOLHIMENTO INSITITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pelos genitores em Ação de Destituição de Poder Familiar c/c Manutenção do Acolhimento Institucional. Os agravantes alegam a necessidade de preservar a unidade familiar e o desenvolvimento emocional das crianças acolhidas em lar institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o indeferimento do pedido de visitas formulado pelos genitores em relação às crianças acolhidas em lar institucional, considerando a situação de risco e o melhor interesse das menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento das visitas dos genitores às crianças acolhidas institucional deu-se em razão da gravidade da situação de risco que foram expostas as crianças, que viviam em um ambiente familiar disfuncional, permeado por omissões e violências crônicas.
4. As crianças expressaram não ter interesse em retornar ao convívio familiar, o que reforça a manutenção da suspensão do direito de convivência com os genitores na presente ação de destituição do poder familiar.
5. A equipe técnica do lar institucional considerara inviável a reintegração familiar, destacando a necessidade de proteção das crianças acolhidas.
6. A retomada das visitas dos genitores às crianças acolhidas neste momento processual importaria na inversão dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, priorizando, de forma equivocada, os interesses dos pais em detrimento da estabilidade emocional das crianças e não pode ser admitida, motivo pelo qual correto o indeferimento do pleito formulado pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 14/15).
Segundo a narrativa da petição inicial,
"a decisão impugnada negou aos genitores A. e F. o direito de visitas supervisionadas, sob o fundamento de que “o contato com os pais não seria recomendável, em razão dos traumas que marcaram a história familiar das crianças”. Este argumento, embora compreensível à primeira vista, desconsidera nuances essenciais para a correta análise do caso. O histórico familiar, ainda que problemático, não pode ser tratado como uma sentença definitiva de afastamento. O acolhimento prolongado e a ausência de convívio não só perpetuam o distanciamento emocional, mas também podem agravar o sofrimento psicológico das crianças, que vivem entre a saudade de seus pais e a incerteza de seu futuro.
S e E. estão acolhidas há mais de dois anos. Nesse período, enfrentaram desafios que vão além da falta de um lar estável. S., com seus 11 anos, relata episódios de angústia e choro ao ouvir colegas falarem de suas famílias. E., aos 8 anos, expressa de forma recorrente o desejo de ser adotada, um reflexo da ansiedade gerada pelo tempo prolongado de acolhimento. Esses relatos não são apenas demonstrações de vulnerabilidade, mas um grito silencioso por estabilidade, pertencimento e afeto. A manutenção de vínculos com seus pais, mesmo que de forma supervisionada, é uma oportunidade para minimizar esses impactos e ressignificar a relação familiar.
A decisão recorrida também argumenta que “as crianças manifestaram desinteresse no convívio com os pais, preferindo a inserção em uma nova família”. Essa interpretação, embora válida como parte da análise, não deve ser tomada como absoluta. Crianças acolhidas, após longos períodos de distanciamento, tendem a expressar desejos momentâneos por estabilidade que refletem sua realidade atual de incertezas, e não uma rejeição permanente aos laços parentais. Ademais, tais declarações devem ser interpretadas sob o crivo técnico, considerando os efeitos do afastamento prolongado, que muitas vezes geram uma percepção distorcida ou até defensiva do papel dos pais.
Além disso, o argumento de que “a longa duração do acolhimento inviabiliza a convivência familiar” apresenta um raciocínio equivocado e circular. A duração prolongada do acolhimento institucional não deve ser vista como justificativa para o afastamento definitivo, mas como uma motivação para adotar medidas que favoreçam a reconexão afetiva. A Justiça, neste ponto, deve atuar como mediadora, buscando caminhos que combinem a proteção das crianças com a promoção do vínculo familiar, sem ignorar a necessidade de avaliar os progressos dos genitores de forma supervisionada e gradual.
Outro ponto destacado na decisão é a ideia de que “a reintegração familiar é inviável, e a adoção surge como medida mais adequada”. Essa perspectiva desconsidera a realidade do sistema de adoção no Brasil, que enfrenta desafios específicos no que tange à colocação de grupos de irmãos e crianças mais velhas. S. e E., enquanto irmãs que desejam permanecer juntas, encontram barreiras significativas para encontrar uma família que as acolha. A adoção, embora uma solução importante para muitos casos, não pode ser tratada como uma saída automática neste cenário, sob pena de agravar ainda mais o sofrimento e a sensação de abandono das menores.
A. e F., embora enfrentem um histórico de dificuldades que culminaram no acolhimento de suas filhas, demonstram reiteradamente o desejo de reconstruir os laços familiares e retomar o papel parental. Ao longo do processo, os genitores não permaneceram inertes ou alheios às suas responsabilidades, mas, ao contrário, buscaram se inteirar sobre o bem-estar de S. e E., questionando os motivos que levaram ao afastamento e se dispondo a colaborar com as determinações judiciais. Esse comportamento reflete não apenas uma intenção de mudança, mas também uma profunda ligação afetiva que os move na busca por retomar o contato com as filhas.
Além disso, é necessário reconhecer que o esforço dos genitores não se limita às declarações de afeto ou à manifestação de interesse pelo caso. A postura de A. e F., ao se manterem presentes no processo e ao buscarem entender como podem contribuir para o bem-estar das crianças, demonstra um comprometimento genuíno com a reestruturação do núcleo familiar. Este esforço, ainda que insuficiente para justificar uma reintegração imediata, é um indicativo claro de que há espaço para o restabelecimento do vínculo, desde que acompanhado por uma supervisão técnica adequada e pela orientação das autoridades competentes. Negar-lhes a oportunidade de reaproximação seria ignorar esse comprometimento e privar S. e E. de uma convivência potencialmente transformadora com seus pais" (e-STJ fls. 9/11).
A impetrante afirma que "[a] autorização para visitas supervisionadas representa não apenas uma chance para os pais, mas uma oportunidade para as crianças ressignificarem suas histórias e construírem um futuro em que possam reconciliar seus laços afetivos com a proteção que merecem" (e-STJ fl. 12).
Assevera que "a concessão de uma liminar para permitir visitas supervisionadas, ainda que de maneira gradual, é essencial para interromper esse ciclo de sofrimento e proporcionar às crianças uma oportunidade imediata de reconexão com suas raízes" (e-STJ fls. 12).
Requer o deferimento do pedido liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar merece ser indeferida.
Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se que questões atinentes à visitação ou convivência de menores abrigadas e suspensão do poder familiar, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória, o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GUARDA DA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADADE. ENUNCIADO N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos.
2. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente o writ impetrado na origem, sob o fundamento de estar ausente o interesse de agir. Aplicação analógica da Súmula 691/STF.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no HC n. 521.511/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SUSPENSÃO LIMINAR DE PODER FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de guarda de menor, suspensão de poder familiar, o seu regime de visitações ou seus incidentes, visto que tais matérias são afetas ao Juízo Cível, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
3. Não se afigura ilegal decisão judicial que, à luz do melhor interesse da criança e do conjunto probatório, entende que o acolhimento institucional resguardaria os menores de condutas irregulares da genitora.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RHC n. 144.592/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021 - grifou-se)
Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ sempre que a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Esse, contudo, não é o caso dos autos.
Isso porque não se verifica da leitura do acórdão impugnado flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção na negativa de do direito de visitação das menores.
Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos:
"(...)
Na hipótese dos autos, foi ajuizada a presente ação de destituição do poder familiar visando a integral proteção dos infantes S., J. e E., em razão da notícia de situação de grave risco, em razão de viverem os infantes em ambiente familiar disfuncional permeado por omissões e violências crônicas, exploração do trabalho infantil, violência sexual intrafamiliar, sem nenhuma adesão da família aos encaminhamentos propostos e sem perspectivas de reestruturação do núcleo parental (mov. 1.1/origem).
(...)
Além das alegações e provas trazidas com a petição inicial (movs. 1.2 a 1.211 /origem) foram colhidos diversos depoimentos no curso do feito, em audiência de instrução e julgamento, dentre os quais destaco, inicialmente, o depoimento da Dra. Luci P., pediatra do DEDICA, dando conta do quadro de violência física e psíquica, por largo tempo, no lar das infantes e inclusive, de bastante forma clara, rechaçando veementemente a possibilidade de reintegração familiar das menores com genitores. A depoente relatou que o quadro de violência sexual relativo à menor S. não foi um episódio isolado, tendo ocorrido diversos episódios de violência, em razão de quadro de omissão dos pais com a criação dos filhos, para além de serem noticiados episódios de violência entre os genitores, bem como dos genitores para com os infantes (mov. 163.3/origem).
Neste sentido, os depoimentos das testemunhas Evelyn K. C., Elizete P. A. e Eliane, da equipe do Lar Dona Vera, que destacaram que as meninas chegaram ao lar com piolhos e com mochilas sujas, evidenciando um quadro de omissão dos genitores, para além de relatarem que a infante S. narrou um quadro de agressão física e sexual vivenciada enquanto convivia com seus genitores, destacando que não tinha interesse em voltar ao convívio familiar (mov. 163.4/origem).
Também a este respeito, é o depoimento de Anna L. O., Guilherme W. e Josmeri do N. (equipe DEDICA), evidenciado um quadro de omissão dos genitores com as crianças, noticiando, inclusive, que a menor S. alegou que por diversas ocasiões os infantes permaneciam sozinhos em casa e que esse quadro facilitou a ação do seu primo menor para o cometimento de ato infracional, bem como que a violência sexual perdurou por 02 (dois) anos. Para além disso, destacou-se no referido depoimento um quadro de violência física entre os genitores (pai e mãe), bem como um ambiente pernicioso, sendo relato que os genitores mantinham relações sexuais no quarto de S., sem trancarem a porta, tendo a menor presenciado atos sexuais, bem como foi possível constatar relatos de trabalho infantil da menor S., além de ser exposto que a infante S. destacou que não tinha interesse em voltar ao convívio familiar. Para além disso, a menor E. também confirmou aos especialistas um quadro de violência no seu antigo lar, especialmente em desfavor de J. (mov. 163.8/origem).
As peculiaridades do caso concreto, portanto, permitem concluir que se está diante de uma situação bastante excepcional, em que verificada situação de risco dos filhos menores, não se mostrando despropositada a manutenção da suspensão do direito fundamental à convivência com seus filhos, por meio de visitas periódicas." (e-STJ fls. 22-25).
Nesse contexto, o exame da tese da impetrante - do melhor interesse das crianças autorizar a visitação diante da existência de um comprometimento genuíno dos genitores com a reestruturação do núcleo familiar - necessitaria da análise dos elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação não é possível na via estreita deste remédio constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem (Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Agravo de Instrumento nº 0098532-51.2024.8.16.0000) E Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba - Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0000070-77.2024.8.16.0188).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.