AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CARLOS MOREIRA SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
AgRg no HC 1054094/SP (2025/0459810-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CARLOS MOREIRA SOARESADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CARLOS MOREIRA SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
AgRg no HC 1054094/SP (2025/0459810-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CARLOS MOREIRA SOARESADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1054094/SP (2025/0459810-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS MOREIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS MOREIRA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2255419-16.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que (e-STJ fls. 421/422):
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por CARLOS MOREIRA SOARES condenado pela r. sentença acostada às fls. 117 (autos nº 1500758-90.2018.8.26.0189), como incurso no artigo 217-A, c. c. o artigo 226, II, do Código Penal, por três vezes, sendo duas delas em continuidade delitiva em concurso material com o terceiro, ao cumprimento da pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O sentenciado interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento (fls. 246/268 dos autos principais).
Tendo transitado em julgado o v. acórdão, a d. Defesa interpõe a presente ação revisional, em que pleiteia a declaração de nulidade ou a absolvição do sentenciado, sob a alegação de insuficiência probatória (fls. 01/09).
O Tribunal local julgou improcedente o pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
Revisão Criminal - Estupros de vulnerável - Absolvição pretendida - Descabimento - Condenação embasada na palavra firme das ofendidas - Narrativas corroboradas por diversas testemunhas - Negativa do peticionário isolada nos autos - Importância da palavra das vítimas em crimes desta natureza sedimentada em precedentes jurisprudenciais - Laudo psicológico desnecessario - Precedente - Condenação mantida - Reprimenda e regime prisional não impugnados - Pedido revisional improcedente.
No presente writ, a defesa alega que (e-STJ fls. 2/3):
Intimação
D
Órgão
[...], a condenação foi proferida sem a existência de provas materiais, sem laudo psicológico conclusivo e com base em depoimentos frágeis, contraditórios e sem precisão temporal.
O processo revela:
ausência de perícia psicológica;
inexistência de laudos periciais materiais que demonstrem abusos;
indícios de cerceamento de defesa, com falta de diligências investigativas;
ausência de escuta especializada adequada prevista na Lei 13.431/2017;
manutenção de convivência contínua das vítimas com o paciente, inclusive por longos períodos, contradizendo a tese acusatória.
Diante desse cenário, resta evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, justificando a impetração do presente Habeas Corpus.
1. Concessão da liminar, para suspender a condenação e determinar a soltura imediata do paciente;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para: o declarar a nulidade da condenação por ausência de provas e cerceamento de defesa;
subsidiariamente, reconhecer a insuficiência probatória e absolver o paciente;
Caso entenda necessário, pela suspensão da condenação e expedição de alvará de soltura para determinar a realização de perícia psicológica completa nas vítimas, nos termos da Lei 13.431/2017.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que estão ausentes as hipóteses permissivas versadas nos incisos do art. 621 do CPP, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 11/15):
No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes as condições de procedibilidade da ação, uma vez que não se demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Todavia, em homenagem à amplitude de defesa, conheço da presente revisão, que não comporta, contudo, deferimento.
C. M. S. foi condenado, porque nas circunstâncias e maneiras descritas na denúncia, praticou atos libidinosos com K. M. S., à época com 11 anos de idade, e com N. M. S., à época com 13 anos de idade.
Materialidade e autoria estão devidamente demonstradas, a despeito do esforço defensivo.
É certo que o peticionário negou a prática dos delitos que lhe foram imputados, apresentando negativa pouco crível.
Em contrapartida, as vítimas (que são irmãs) relataram, de modo detalhado e firme, como se deram os abusos perpetrados pelo peticionário, marido de sua avó.
Vale lembrar que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância, pois tais delitos, em geral, são praticados clandestinamente e, a depender do ato libidinoso praticado, não deixam vestígios materiais, como no caso em tela. Confira:
[...]
Impende destacar que os relatos das ofendidas foram corroborados por diversas testemunhas, a quem relataram os fatos de modo harmônico àquele narrado em ambas as etapas da persecução penal.
Um dos depoimentos mais relevantes é o da psicóloga da vítima K., que narrou tentativas de suicídio, autolesão e tristeza notória. Após o início de tratamento com um psiquiatra, a ofendida, espontaneamente, contou à profissional a ocorrência dos estupros praticados pelo peticionário. Acrescentou que o comportamento de K. era condizente com o de uma vítima de abuso.
Reitero que os fatos ora em apreço foram cometidos na clandestinidade, como sói acontecer em delitos desta espécie, longe dos olhos e da presença de testemunhas. Deste modo, as únicas pessoas capazes de esclarecer os crimes não poderiam ser outras, que não as próprias vítimas, sendo desnecessária a realização de laudo psicológico, notadamente porque já tinham idade suficiente a entender a gravidade dos fatos quando decidiram relatar os abusos (o que ocorreu cerca de 5 anos após os fatos).
E não há nos autos qualquer indicativo de que as ofendidas tenham interesse na responsabilização do peticionário, não se mostrando crível que se colocassem na condição de vítimas de crime de tamanha gravidade apenas para que C. fosse condenado arbitrariamente.
Por oportuno, rechaço a tese de que a ausência de indicação exata quanto a datas e locais dos abusos é suficiente à absolvição, pois entende o Superior Tribunal de Justiça que “de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que "[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória” (AgRg no REsp 2041005/BA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 13/11/2023).
Também sem sorte a defesa, ao alegar a necessidade de realização de perícia psicológica nas vítimas hoje já maiores de idade para a comprovação da ocorrência dos crimes. Veja-se:
[...]
Tampouco é caso de absolvição por terem as ofendidas mantido contato com o peticionário após os abusos, pois eram crianças à época, não haviam contado a ninguém sobre os crimes, cabendo sopesar que K. inclusive narrou que somente entendeu que os fatos praticados por C. eram estupro após uma palestra em sua escola. Ou seja, elas sequer sabiam que eram vítimas de um delito de extrema gravidade.
Destarte, a condenação era mesmo de rigor, não se cogitando de absolvição ou nulidade.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Outrossim, anota-se que revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o ora paciente, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Causa de aumento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado a 20 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena, alegando fragilidade das provas e inidoneidade da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do paciente com base na alegada fragilidade das provas, notadamente inconsistências nos depoimentos de testemunhas e da vítima.
3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, considerando a alegação de inexistência de relação de autoridade do réu sobre a vítima.
4. A continuidade delitiva e a fração de aumento de 2/3 aplicada, considerando o número de atos libidinosos praticados, também são questões em discussão.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito, sendo inviável o reexame de provas na via do habeas corpus.
6. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada.
7. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada na relação de autoridade do réu, companheiro da avó da vítima.
8. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com a jurisprudência, considerando a prática reiterada dos atos durante dois anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do réu sobre a vítima. 3. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada pela prática reiterada de atos delituosos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 217-A, 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.
(AgRg no HC n. 905.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.
(AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Além disso, este Tribunal Superior já decidiu que "o estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 1.962.527/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021), bem como que, "[...], laudos e/ou relatórios psicológicos realizado na vítima são normalmente confeccionados para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo prova obrigatória, nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp n. 1.771.179/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
Em relação à escuta especializada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que esta "é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida" (AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, assevera-se que "de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que '[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes).' (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016)." (AgRg no REsp n. 2.041.005/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1054094/SP (2025/0459810-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS MOREIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.